Síntese das leis de incentivo à cultura e mecanismos de benefícios
Por: Izabella Moreira • 5/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Trabalho
Síntese das leis de incentivo à cultura e mecanismos de benefícios
ALUNA: Izabella Leite Moreira
PROFESSOR: Gori
MATÉRIA: Marketing Cultural, Esportivo e Social
BELO HORIZONTE
2015
INTRODUÇÃO
O poder público no Brasil, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, tem utilizado de leis que concedem as empresas que apoiam e incentivem a cultura e o esporte benefícios fiscais. Estas leis surgem com a intenção de mostrar que todos podem investir em cultura, que acarretam em benefícios fiscais. Sendo assim, uma empresa que investe em cultura, além de ter uma isenção fiscal poderia ter sua marca valorizada através do patrocínio de eventos culturais. No entanto, estas leis e iniciativas governamentais tem seus pontos negativos, tais como: facilitam a capitação de recursos, mas não determinarem sua capitação; a escolha dos projetos e feita de acordo com os critérios determinados pela iniciativa privada; nem todos os projetos conseguem recursos dessa forma e função dos interesses dos patrocinadores e antes de procurara um empresa tente saber que tipo de projeto ela costuma apoiar. Além disso, há criticas a essas leis, pelo fato do investimento que deveria ser feito diretamente pelo governo, ter sido transferido para as empresas, que passaram a decidir que forma de cultura e qual esporte merecia ser incentivado e patrocinado.
LEI FEDERAL
A Lei nº 8.313, de Dezembro de 1991 (Lei Rouanet), instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: contribuir e proporcionar a todos acesso os meios de cultura; promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; priorizar o produto cultural originário do país; proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; entre outros.
O Pronac será implementado através do Fundo Nacional da Cultura, Fundo de Investimento Cultural e Artístico e pelo incentivo a projetos culturais. Os incentivos criados por esta lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas e sem distinção de pessoas, quando gratuitas, e através da cobrança de ingresso quando não forem gratuitas.
O incentivo fiscal concedido pelo Governo Federal facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de
doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente destinados aos projetos culturais, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de doações ou patrocínios. A lei prevê ainda que o doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto de Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais. Quando se tratar de pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios, e se tratando de pessoas jurídicas, 40% das doações e 30% dos patrocínios.
Tramitação simplificada da proposta[pic 1]
Ilustração 1: Fonte: http://www.cultura.gov.br/noticias-
sefic/-/asset_publisher/QRV5ftQkjXuV/content/mecanismo-de-incentivo- fiscal-da-lei-rouanet-117363/10895
LEI ESTADUAL
A Lei nº 17.615, de 4 de Julho de 2008, do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Esta lei estabelece normas de incentivo fiscal as pessoas jurídicas que apoiam financeiramente a realização de projetos culturais no estado, com os seguintes objetivos: contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais; apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira; preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro; estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural e favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura.
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