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A História Do Direito Fundamentais

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Por:   •  31/10/2013  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  334 Visualizações

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1. HISTÓRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEU DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

O estudo da história dos direitos fundamentais é importante para a compreensão do ordenamento jurídico, ainda mais quando se trata dos direitos essenciais à pessoa humana. Neste sentido, Norberto Bobbio (1992, p. 5) comenta que: “As garantias assegurados ao homem, por mais essenciais que sejam, são direitos que resistem ao longo da história, ou seja, surgidos em ocasiões, marcados por lutas em amparo da liberdade contra antigos poderes”.

Os direitos fundamentais surgiram a partir das lutas contra os poderosos, das lutas contra a exploração, contra o desmando, quando passou-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo uma existência digna.

1.1 A HISTORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A civilização humana, desde o inicio até os dias atuais passou por um processo de transformação muito lento e com isso, a busca pela dignidade humana é bastante complexo tendo em vista os pontos positivos e negativos. Tais direitos são direitos da personalidade humana. Existem vestígios de que os primeiros habitantes do planeta especialmente na Pré-história nos levam a crer devido a convivência, viviam em comunidades, bastante precárias, onde viviam famílias. Nesse contexto o membro mais antigo chefiava os demais.

Mais pra frente com o advento das Leis das XXII Tábuas cerca de 460 anos antes de Cristo, já se falava em elaboração de leis com fito de diminuir o poder arbitrário dos detentores do poder, ou seja, a aristocracia daqueles tempos. Nesse diapasão o direito entende que foi em Roma com o nascimento da Lei das XXII Tábuas que tudo se originou.

Há entendimento também de que o primeiro marco da nossa história foi o Código de Hamurabi. Ocorre que há quem diga que os direitos humanos surgiram na Grécia e Roma antigas, oriunda dos seus grandes filósofos e grandes nomes da historia. A Bíblia mostrou por meio dos seus cinco livros, especialmente no seu segundo: Êxodo, através de Moisés, onde deixou clara a libertação por Deus ao povo de Israel da escravidão no Egito. Também em Êxodo e em Deuteronômio, Deus faz uma ressalva aos Dez Mandamentos onde há previsão dos direitos humanos.

Historicamente houve uma manifestação dos direitos humanos na era Cristã, com isso chegou-se a uma época mais moderna com o advento da Proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas.

Quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte. (PIOVESAN, 2010, p. 73)

Sendo assim, houve tentativa de encontrar na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, indícios desses direitos inerentes a pessoa humana. Nesse diapasão é fácil notar a busca pelos direitos fundamentais a luz das Revoluções Francesas, tendo inspiração do Iluminismo na qualidade de movimento intelectual da época que buscou o progresso. Revolução Inglesa e Revolução Americana na positivação de tais direitos inerentes a pessoa humana.

Magalhães (2000) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por muitas lutas em prol da liberdade de cada cidadão em relação ao poder do Estado vigente, esses surgiram, portanto de forma gradual, não de uma vez.

Deste modo, com a finalidade de cumprir com a defesa das garantias da sociedade contra as formas de opressão do poder estatal, foi efetivado um conjunto de normas e direitos e liberdade, alicerçados aos Direitos Fundamentais. De igual modo, considerando a necessidade de consolidar estas garantias, as mesmas foram sendo positivadas em uma ferramenta que restringiu a intervenção do Estado e, ao mesmo tempo, delinearam os regimentos fundamentais de todo o ordenamento jurídico, neste caso, a Constituição. Tal ferramenta, porém, não foi suficiente para limitar a ampliação dos Direitos Fundamentais, que passaram do âmbito interno para o internacional.

Conforme Bobbio (1992), o segundo momento dos Direitos Fundamentais teve início a partir do período que os mesmos passaram a ser positivados pelo Estado. Embora os ideais de democracia e influência dos órgãos políticos, serem iniciado na República Romana, tenha submergido com o surgimento do feudalismo, a consolidação dos Direitos Fundamentais iniciou-se na Idade Média.

Segundo a doutrina jusnaturalista, os direitos fundamentais do cidadão são aqueles que estão inerente a própria condição da pessoa, essenciais a todos os indivíduos, e que, em seguida, foram positivados no ordenamento jurídico constitucional.

O jusnaturalismo defendia a idéia de que o Estado encontra fundamento nas próprias exigências da natureza humana, e que existe um direito natural que precede ao direito positivo, é dizer, um direito que antecede as leis criadas pelo homem, algo inerente à sua vontade. Para os jusnturalistas, o homem vivia num ‘estado de natureza’ que antecedia o ‘estado social’. (BASTOS, 1999, p. 38)

No que se refere ao processo evolutivo, os direitos fundamentais, pode-se afirmar a mesma sofreu uma grande influência para consolidar do reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. O surgimento desses direitos resultou de um movimento de estruturação constitucionalista que iniciou no século XVIII, e tiveram reconhecimento no âmbito internacional a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas no ano de 1948 (BASTOS, 1999)

Contudo, os direitos fundamentais, ao longo de todo processo histórico, foram sendo reconhecidos e introduzidos nas constituições, isso ocorreu mais precisamente posteriormente a Segunda Guerra Mundial, tendo em vista a preocupação internacional em relação a proteção aos direitos da dignidade da pessoa humana, já que preexistia a iminência de uma guerra. De acordo com Bastos (1999, p. 54) “A positivação desses direitos na ordem constitucional brasileira, que deu ensejo a Constituição Federal de 1988, propiciou um significativo avanço no que se refere aos direitos e garantias fundamentais”.

1.2 A LUTA PELOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Desde a sua primeira Constituição, o Brasil já se preocupava com a defesa dos Direitos Fundamentais. A Carta de 1924 previa, em seu

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