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ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC

Seminário: ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/10/2013  •  Seminário  •  4.618 Palavras (19 Páginas)  •  347 Visualizações

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ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC:

Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

O art. 1º da LICC prevê o que chamamos de prazo de vacatio legis (vacância da lei), tendo aplicação supletiva, ou seja, só se aplica se outro prazo não dispuser a lei. Essa regra não é aplicável aos atos administrativos, que sempre entram em vigor na data de sua publicação (Decreto 572/1890).

Segundo o art. 8º da LC 95/98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão.

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial' .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

A Lei 11.441/07, mais conhecida como "Lei da Separação e do Divórcio Extrajudiciais", apesar de ser lei de grande repercussão, entrou em vigor na data de sua publicação, o que demonstra que o legislador não vem respeitando o art. 8° da LC 95/98.

Questiona-se, dessa forma, se o art. 8° da LC 95/98 teria revogado o art. 1° da LICC. Salvo melhor juízo, entendemos que não. Todavia, parece-nos que o art. 1° da LICC tornou-se residual, sendo aplicado somente quando o legislador não tiver estabelecido outro prazo e sendo a lei de grande repercussão, pois apenas as leis de pequena repercussão podem entrar em vigor na data de sua publicação, lembrando-se que o legislador deve estabelecer prazo razoável de vacatio legis.

Na contagem de prazo de vacatio legis, segundo o art. 8°, § 1°, da LC 95/98, não se aplica o art. 132 do CC, ou seja, inclui-se o primeiro e o último dia, mas vigora a partir do dia seguinte (o que, na prática, salvo melhor juízo, equivale à contagem de prazos processuais cíveis).

§ 1°. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

Nesse ponto, fazemos um pequeno parêntese para recordar que a lei pode ser observada sob três aspectos: existência, validade e vigência. A existência da lei dá-se com sua promulgação, enquanto que a validade dá-se com a publicação e a vigência dá-se a partir do prazo que nela for indicado.

§ 2°. A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

O art. 2º da LICC não é mais aplicado desde a Constituição Federal de 1946.

§ 3°. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

O prazo começará a correr novamente apenas em relação à parte modificada.

Se com a promulgação a lei já existe, qualquer alteração nela somente pode se dar por lei nova, salvo no caso de correção de erros materiais. A parte eventualmente alterada submete-se a um novo prazo de vacatio legis, sem prejuízo do prazo de vacatio legis já decorrido em relação à parte não modificada.

§ 4°. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Somente é possível o procedimento de republicação de leis se a lei ainda estiver em vacatio legis, pois, se já estiver vigendo, somente poderá ser modificada por nova lei, ainda que só sejam feitas correções materiais.

Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Esse dispositivo materializa o princípio da continuidade normativa. O Direito Brasileiro não permite a revogação das leis pelos costumes ("dessuetudo"). O princípio da continuidade normativa só não se aplica às leis temporárias, que têm vigência por prazo certo, ou seja, salvo nos casos de leis temporárias, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. O desuso da lei também não faz com que ela seja revogada.

§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Em conformidade com o art. 9° da LC 95/98, a revogação de normas será preferencialmente expressa, podendo ser tácita, vedando-se, na medida do possível, a utilização de cláusula "revogam-se as disposições contrárias".

Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Nesse sentido, é interessante recordar que a revogação é gênero que comporta duas espécies, a ab-rogação, consistente na revogação total, e a derrogação, consistente na revogação parcial da norma.

Uma norma pode ser revogada por outra de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, mas não por uma de hierarquia inferior, lembrando que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, segundo entendimento do STF.

No caso de uma lei infraconstitucional colidir com uma nova Constituição, diz-se que ela não foi recepcionada pela Constituição.

§ 2°. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A publicação de uma nova lei não implica em revogação de outra que disponha sobre a mesma matéria, a par das disposições já existentes.

A título de exemplo, podemos mencionar a relação entre o art. 591 do CPC e o art. 391 do CC/2002. Nesse último dispositivo, a expressão "salvo as restrições estabelecidas em lei" não foi repetida, mas, por serem disposições complementares uma da outra, não houve revogação do art. 591 do CPC.

Art.

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