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Analise Hermeneutica De Doze Homens E Uma Setença

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Por:   •  24/10/2014  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  328 Visualizações

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A análise hermenêutica no filme Doze Homens e uma Sentença

03/dez/2004

O filme "Doze Homens e uma Sentença" nos expõe, de forma lúcida, como um bom trabalho hermenêutico pode ser importante e até como um instrumento fundamental na análise jurídica.

Por Sandra Reis da Silva

O filme em referência [1], que se passa inteiramente no interior da sala do juri de um Tribunal americano, na cidade de Nova York, tem apenas a sua cena inicial ainda na sala de audiências, quando o Juiz, de forma clara, orienta aos doze jurados para a regra básica a ser por eles utilizada para a definição do veredicto, o qual poderia conduzir o réu à pena de morte pelo crime de homicídio, contra o seu próprio pai. Os jurados só deveriam condenar ou absolver o réu quando tivessem certeza do veredicto e, em caso de dúvida ou discordância quanto a sua culpa ou inocência, deveria se utilizar do bom senso e fazer com que prevalecesse a inocência, até que existisse unanimidade de veredictos entre todos os doze jurados.

O que o juiz quis dizer é muito simples: precisa-se ter certeza para se condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças e condene-se um inocente ou se absolva um culpado. Ambos os veredictos seriam injustos: a condenação injusta, seria cruel para com o réu, ao lhe ser privado o direito de viver, por um crime que ele não foi responsável; já a absolvição indevida seria injusta para com a sociedade, colocando-a em risco ao absolver um elemento perigoso, liberando-o indevida e prematuramente para o convívio social.

Para tanto, contudo, far-se-á necessário que o juri responsável se certifique de todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, que observe atentamente todas as provas e analise criteriosamente todos os testemunhos e indícios, o que, em essência, traduz-se por ser uma análise hermenêutica.

Decerto, ao juri não caberá proceder a uma análise hermenêutica de um texto, de um livro ou de um filme, mas sim de um processo judicial, onde caberá aos jurados exprimir um veredicto final quanto à culpabilidade ou inocência do réu e, em se tratando de Tribunais de alguns Estados americanos, esta sentença que será proferida pelo juiz, com base no veredicto do juri, poderá definir pela pena de morte – o que seria o caso, no filme em questão.

Já recolhidos à sala do juri, os doze jurados seguiram o procedimento padrão, quando fizeram uma votação preliminar, antes mesmo de discutir quaisquer aspectos, apenas para conhecer o entendimento prévio de cada um e, somados, de todos eles, no seu conjunto. E surge a surpresa não esperada por onze dos jurados, quando apenas um deles declarou entender ser inocente o réu. E, em seguida, fez este jurado questão de salientar que ele não tinha certeza da inocência do réu; mas que também não estava convicto quanto a sua culpa, pelo assassinato do seu próprio pai.

A despeito dos atritos ocorridos entre os jurados, naquela sala do juri, iremos nos ater à análise hermenêutica com a qual esse jurado discordante, que aqui chamaremos de “Oitavo Jurado”, buscou conduzir a investigação para a apuração das provas, indícios que demonstrassem e/ou comprovassem possibilidade de culpa e/ou de inocência.

O “Oitavo Jurado” apresenta aos demais onze membros do juri a necessidade de se analisar hermeneuticamente cada uma das provas apresentadas pela promotoria, cada um dos detalhes dos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas, cada um dos fatos, objetos e circunstâncias ligadas à cena do crime, ao ambiente próximo e interligado à esta cena, além de detalhes mínimos e específicos, particulares e individuais, ligados às próprias testemunhas. E eles se lançam a fazê-lo, passo a passo, como a autopsiar as entranhas de todos e cada um dos elementos que lhes houvera sido apresentado durante o julgamento.

Discutiu-se sobre o tempo em que o trem levava para passar, provocando um imenso barulho, capaz o suficiente de impedir ser crível que uma das testemunhas pudesse assegurar, com certeza, que realmente ouviu ser a voz do réu ameaçar o próprio pai de morte; questionou-se a alegação da promotoria, quanto a questão de ser incomum a faca usada para o crime, baseando-se esta alegação no fato de na loja em que a vítima adquiriu a faca, aquela ser a última do estoque daquela loja, quando o “Oitavo Jurado” consegue provar que o mesmo modelo de faca existia em uma outra loja do mesmo bairro; buscou-se reconstituir o tempo necessário para amparar ou negar a alegação do testemunho do vizinho que, sendo manco de uma perna e estando no seu quarto, sentado à cama no momento do crime, afirmava ter visto o réu, imediatamente após o som do corpo da vítima ter caído no chão, descer as escadas e cruzar com ele, na porta da sua casa; debateu-se a respeito dos possíveis motivos para o lapso de memória do réu, o qual, tendo alegado estar no cinema no momento do crime, não conseguia se lembrar do título do filme ou dos seus atores; reavivou-se na memória dos jurados o fato da testemunha, que morava em frente ao local do crime, mesmo tendo as características marcas físicas, sobre o nariz, adquiridas pelo o uso de óculos, garantir ter visto o assassinato, mesmo tendo um trem passando por entre a sua janela e a janela do crime e estando a referida testemunha deitada à cama – momento em que, estima-se, ninguém utiliza óculos.

O “Oitavo Jurado”,

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