Aristóteles: a justiça como uma virtude completa
Pesquisas Acadêmicas: Aristóteles: a justiça como uma virtude completa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: biayoung • 2/6/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 480 Visualizações
Aristóteles
Aristóteles é um filósofo grego que viveu entre 384 e 322 a.C. Em 367 a.c chegou em Atenas para ingressar, como estudante, na Academia de Platão. Permaneceu, durante 17 anos, e essas duas décadas constituem a primeira grande fase de sua carreira intelectual. Esse período terminou com a morte de Platão e a sucessão do sobrinho deste à frente da Academia. Fundou o Liceu de Atenas.
Justiça como a Virtude completa
Aristóteles estuda a Justiça ou noção do justo no Livro V de Ética a Nicomaco. Onde podemos verificar as diversas formas de justiça atribuídas por Aristóteles e tidas como uma virtude. A virtude, segundo Aristóteles, é o uso moderado das razões ou a busca do meio-termo.
Em primeira análise da Justiça, Aristóteles observa que juntamente com a noção do justo está a noção do injusto, ambos complementos definidores um do outro. Aquilo que é justo não é injusto, e aquilo que é injusto não é justo.
A definição de justiça de Aristóteles como sendo os atos tendentes a produzir a felicidade (atividade conforme a virtude) e os elementos da sociedade política, pode ser entendida atualmente como o termo “Bem comum”, presente em nosso direito no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Art.5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Aristóteles entende que a Justiça é uma virtude completa, total ou geral, observando que pode ser usada tanto pela própria pessoa em seus assuntos íntimos, quanto nas relações com outras pessoas, portanto, a Justiça é a maior das virtudes porque se aplica nas duas relações possíveis dos homens. “A justiça é a virtude completa no mais próprio e pleno sentido do termo, porque é o exercício atual da virtude completa.”.Por ser a virtude mais completa, se aplicando no intimo e no externo, ela é considerada por Aristóteles a mais difícil de ser aplicada pelo homem porém a mais nobre e completa.
Estudando a Justiça como uma virtude, Aristóteles entende que há subdivisões do que é justo ou injusto, sendo considerado apropriado observar cada peculiaridade. Assim, temos a noção do justo particular (dividido em justo distributivo e justo corretivo), justo político (dividido em justo legal e natural) e doméstico. Passamos a analisar essas formas de justiça classificadas por Aristóteles.
Justiça Particular
A Justiça Particular é considerada como uma parte da justiça completa, podendo-se entender que a primeira é espécie enquanto a segunda é o gênero. Assim, Aristóteles define a Justiça particular aquela presente nas relações entre os particulares. Diferencia-se da Justiça completa ou geral porque não abrange toda a coletividade, mas a um numero determinados de indivíduos.
A noção do justo entre os particulares é dividida em duas espécies: a Justiça particular distributiva e a Justiça particular corretiva.
A primeira acepção do justo particular, o distributivo, relaciona-se com todo tipo de distribuição em que o Estado, por meio dos Magistrados, devem apresentar aos particulares. Como exemplo temos a divisão de terras, dinheiro, cargos, ou quaisquer bens passiveis de divisões pelo Estado. Em síntese, pressupõe a possibilidade de alguém poder distribuir e outro a receber os bens, observando a proporcionalidade da divisão. O justo é o proporcional, e o injusto é o que viola a proporção (meio termo entre a perda e o ganho).
A Justiça particular corretiva tem como objetivo a reparação nas relações dos particulares. Visa corrigir as relações dos particulares em suas formas voluntárias (nos contratos de compra e venda, locação, mútuo, garantia, comodato etc) e involuntárias, surgidas de uma clandestinidade ou violência que atingem as partes (furto, homicídio, sequestro etc). Objetiva-se atingir as condições anteriores em que se encontravam as partes antes que se fizesse entre elas uma desigualdade involuntária. O juiz (dikastés), na teoria de Aristóteles, é o mediador de todo o processo de aplicação da justiça corretiva.
Justiça Doméstica e Justiça Política
Aristóteles faz outra classificação da justiça, entendendo que pode ser observada sob dois pontos. A primeira é a justiça doméstica, aplicada às relações do senhor da casa com os seus vassalos, com o seus filhos e do homem com sua mulher. Pode ser entendida como uma forma de Direito de Família do direito atual.
Em contraponto, temos a Justiça Política ou Justiça do Cidadão, é aquela que se aplica na pólis, ou seja, trata-se da pertinência do cidadão. O cidadão é aquele que governa e que é governado, tendo a capacidade de eleger e se eleger nas assembléias. Assim, a justiça política não se aplica aos estrangeiros ou pessoas que não eram consideradas cidadãos, como os escravos.A justiça Política é dividida em duas espécies, a justiça legal e a justiça natural.
Justiça Natural e Justiça Legal
A justiça natural é aquela “que tem a mesma força em todos os lugares e não existe por pensarem os homens deste ou daquele modo”. Assim, são as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação de formas universais, encontrando respaldo na natureza humana, não dependendo da vontade de um legislador.
A justiça legal é a que “de inicio pode ser determinado indiferentemente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecido, e também todas as leis promulgadas para casos particulares, e as prescrições dos decretos.” Trata-se da justiça estabelecida por meio das leis escritas e direcionadas aos particulares.
Essa divisão do direito é discutida desde os sofistas até os dias atuais. Alguns dizem que o natural engloba o legal, outros dizem que o legal é aplicação do natural, que é fictício
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