Aristóteles e a Justiça
Por: -0-0-0-0 • 11/4/2016 • Trabalho acadêmico • 437 Palavras (2 Páginas) • 217 Visualizações
Aristóteles e a Justiça
Aristóteles (1999) se volta à concepção pré-socrática da justiça como ordem jurídica e social. As leis valem como preceito ético e valorativo, como função reguladora exercida sobre as relações interpessoais. É uma virtude social que se realiza na comunidade, havendo duas classes de virtudes: as intelectuais e as éticas. Todas são disposições ou hábitos, que resultam do esforço do homem para submeter seus atos à razão e aos fins supremos da natureza. O homem é um ser social e político. As virtudes intelectuais são adquiridas pela teoria. As virtudes éticas estão na vontade e sob influência desta, que é denominada como arbítrio do homem livre. A justificativa para a existência da lei e sua supremacia está na obra de Aristóteles (1999). E a idéia geral de que o governante deve conduzir a cidade segundo os ditames da lei (boas, úteis, soberanas e justas), sugere a necessidade de critérios objetivos e gerais de aferição da conduta daquele que governa. Eis o motivo pelo qual o filósofo grego não admite “que um homem governe, e sim a lei, porque um homem pode governar em seu próprio interesse e tornar-se um tirano” (1999).
O homem, para Aristóteles, realiza valores ordenados segundo um critério hierárquico ou preferencial estabelecido no tempo e no espaço, ou seja, as condutas humanas são realizadas, em função e sob a direção de determinado valor, a fim de “[...] elaborar um conjunto normativo capaz de consentir o desenvolvimento harmônico entre as diversas personalidades [...]” (BITTAR, 2001).
Tipos de justiça
1.Justiça Universal – é a observância da lei. Corresponde ao exercício da virtude completa e perfeita, exercida pelo indivíduo sobre si mesmo e sobre o próximo.
2.Justiça Particular – hábito de realizar a igualdade; refere-se à distribuição de honras e bens, e na observância da lei e da igualdade.
Essa, subdividida em: I. Distributiva – relação dos particulares com a comunidade; na distribuição de honrarias, fortunas e coisas. O justo é proporcional, determinado pela igualdade, em que cada um recebe de acordo com os seus méritos.
II. Corretiva – tem papel corretivo nas transações entre os indivíduos, repartindo em proporção; incumbia ao juiz. A justiça aqui será o intermediário entre a perda e o ganho, e o juiz restabelece a igualdade.
a) Comutativa – relação dos particulares entre si; deve viger nas relações voluntárias, e deve haver uma igualdade, em que os objetos intercambiáveis devem possuir o mesmo valor.
b) Judicial – deve vigorar nas relações de julgamento, aplicável a violações, para buscar uma paridade entre o dano e a reparação; neste caso o juiz restabelece a igualdade por meio da pena.
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