CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Por: Matheus Bismark • 10/5/2021 • Exam • 15.861 Palavras (64 Páginas) • 146 Visualizações
- PRINCIPIOS DO TÚTULO DE CRÉDITO
- CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO;
OBS: LUG – LEI UNIFORME DE GENEBRA
I Critério: Quanto a previsão legal pode ser:
Típicos/nominados: Previsto em Lei (Cheque, Nota promissória, duplicata, letra de câmbio).
Atípicos/inominados: O Código Civ. não veda a possibilidade de criação de outros títulos de crédito, desde que atendam os requisitos do código qual sejam: agente capaz, objeto lícito, forma livre prevista em lei.
II Critério: Quanto a hipótese emissão:
Titulo causal: é aquele que precisa de uma causa específica para ser emitido, só pode ser emitido se ocorrer o fato previsto em lei (Ex.:duplicata mercantil, só pode ser emitida em compra e venda entre empresários)
Título Não Causal: Não necessita de causa específica (Ex.: Cheque)
III Critério: Quanto a forma ou modelo pode ser:
Vinculados: Tem a forma estabelecida pela lei, tanto os requisitos formais quanto os materiais são determinados por lei (Ex.: Duplicata, Cheque)
Não Vinculados: Podem ser representados de qualquer forma livre, bastando ter os requisitos para a construção do título (Ex.: Nota Promissória)
IV Critério: Quanto a estrutura pode ser;
- Ordem de pagamento: Existem 3 posições/situações jurídicas, quais sejam:
Sacador/emitente: Emitente do título, que emana a ordem. O sacador/emitente emite o título de crédito, determinando que o sacado pague ao tomador/beneficiário alguma quantia.
OBS: O sacador pode ser a mesma pessoa do tomador e isso não desnatura a ordem de pagamento
Sacado: Aquele que receber a ordem e aceita (Aceitante), pagando o beneficiário
Tomador/beneficiário: Aquele que recebe o dinheiro
- Promessa de Pagamento: Existem duas posições jurídicas na relação cambial original
Promitente Sacador: Emite um título prometendo que irá pagar
Promissário tomador: Aquele que em tese irá se beneficiar da quantia
V Critério: Quanto a circulação, pode ser ao portador ou nominal/nominativo
Ao portador: O título ao portador não identifica o beneficiário, será beneficiário quem tiver a posse do título, a mera mudança da posse acarreta na transferência do crédito. Atualmente como regra o titulo autorizado a ser emitido ao portador é um cheque de valor inferior a 100,00 R$
Nominal/nominativo: Vai identificar o beneficiário, além da tradição precisa de um ato de transferência do credito (endosso ou cessão civil de crédito)
- Nominais à ordem: Autoriza transferência do crédito mediante endosso. Podendo ser expressa ou tácita
OBS: Não produz efeito quanto a cessão de crédito
- Nominais não a ordem: Proíbe a transferência do crédito mediante endosso, essa cláusula não a ordem tem que ser expressa
OBS: Não produz efeito quanto a cessão de crédito
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO (saque, aceite, endosso e aval): É a origem da obrigação cambiária:
Saque: Ato de criação e emissão do título (colocar nome, datar, preencher e assinar), quem saca o título é o sacador. O reconhecimento de existência do crédito acarreta responsabilização pela solvência. O saque produz o importante efeito de vincular o sacador ao cumprimento da obrigação. Se o devedor não realizar o pagamento, o credor poderá exigir o pagamento do sacador (emitente).
ACEITE: É o ato cambiário pelo qual o sacado, concorda com a ordem incorporada pelo título. O sacado ao concordar com a ordem (aceitar), passa a ser chamado de aceitante e o principal devedor cambiário.
OBS: O aceitante é o principal devedor da obrigação cambial
OBS: O aceite é um ato de livre vontade
- O sacado só integra relação jurídica cambial se ele se tornar aceitante.
- O aceite em regra é assinado no anverso
OBS: Na hipótese de recusa do aceite, a consequência jurídica é antecipação do vencimento da obrigação em face do sacador emitente.
EFEITOS DA RECUSA DO ACEITE:
Vencimento antecipado do título em face do sacador emitente
Tornar o sacador o devedor principal do título de crédito
- O sacado pode ACEITAR PARCIALMENTE: O aceite parcial pode ser limitativo onde há uma concordância com parte do valor, ou ainda, o aceite parcial poderá ser modificativo, onde o aceitante concorda em pagar a obrigação/valor, porém, com o prazo maior do que o estabelecido com o título de crédito
CONSEQUENCIA DO ACEITE PARCIAL: O aceite parcial gera a antecipação do vencimento de toda obrigação em relação ao sacador.
OBS: Existe uma forma de evitar a antecipação do vencimento da obrigação em relação ao sacador?
R: Sim, basta inserir a cláusula não aceitável, que impede a antecipação do vencimento da obrigação em relação ao sacador
ENDOSSO:
Conceito: é a assinatura do favorecido no verso do título. É o ato cambiário de transferência do crédito constante no título nominativo com cláusula a ordem, pela qual o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante quem assina) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, responsável pela existência e pelo pagamento do título
...