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Comentário Ao Capítulo V Do Livro - Direito E Justiça: Percurso Histótico

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Por:   •  18/2/2015  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  945 Visualizações

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Capítulo V – Direito e Justiça: percurso histórico

Para discorrer sobre um dos tópicos do quinto capítulo da obra Sociologia Geral e Jurídica, de Pedro Scuro Neto, foi selecionado o item 24, intitulado “Normas absolutas”, a fim de contextualizar sobre aspectos pertinentes à história do Direito e da Justiça no mundo ocidental.

O texto trata principalmente sobre uma das vertentes históricas do direito ocidental, explicando que este inicialmente vem de uma concepção divina, em que inicialmente a palavra ou modelo de ordem a ser respeitado pela sociedade da época tem como base a religião cristã católica.

Inicialmente as palavras do Velho Testamento funcionavam como representante tanto das palavras divinas como também de um arquétipo de comportamento em como as pessoas deveriam se portar e respeitar as leis, que até então, tinham o conceito como sendo corretas segundo o Velho Testamento. Cria-se, assim, um conceito de normas absolutas, vindas de uma vontade absoluta e em caráter supremo, tendo Deus como figura principal a ditar o Direito.

Opondo-se a essas ideias, Santo Agostino (354-430) defende que a vontade de Deus não é uma base referencial imutável e suprema sobre o Direito. Por sua vez os filósofos escolásticos, através dos ensinamentos dos seminários católicos, especificaram o que é Direito Natural e Direito Positivo.

O Direito Natural como sendo um direito que provém do Deus católico, amparado pelos direitos divinos e supremos, onde se torna acessível aos homens. Propondo uma descrição dos assuntos humanos por meio de uma teoria com o propósito de agir de modo razoável e bem, através dos conceitos de ordem moral.

O Direito Positivo não age de acordo com uma ordem divina ou moral. Ele se baseia na disciplina da conduta humana, por meio da estrutura e do conhecimento político. Com leis votadas pelo poder competente.

A base dos sistemas legais que conhecemos hoje foi criada entre os séculos XI e XII. No entanto Voltaire (1694-1778) defende a postura de um mundo moderno, onde “toda a história é história moderna”, ele acredita que tudo antes do século XV merecia ser considerado como as “trevas da barbárie”, com sua visão iluminista do progresso para a sociedade ocidental.

As novas ideias, de cunho mais prático e com definições própria, são mais bem difundidas entre o corpo jurídico, este que iria coexistir com o corpo político, juntando assim até o presente momento as definições e práticas do Direito natural, democracia, liberalismo, direitos humanos e sistemas jurídicos corporativos, cidades, regiões, entidades representativas da cidadania.

Com essa junção entre as formas de direito conhecidas, era de suma importância que todas pudessem coexistir integralmente em um mesmo território ou transnacionalmente, com corporações comerciais e financeiras, organismos internacionais, igrejas, entre outros.

O sistema jurídico de Direito tem como base os conceitos religiosos da Igreja Católica romana, com seus laços religiosos e todo um conjunto de regras de conduta e moral, juntos com o olhar de uma sociedade capitalista, materialista, individualista e liberal, que representa a cultura da sociedade ocidental.

O Direito ocidental deve ser visto como

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