Compreender o Tribunal Superior do Trabalho
Tese: Compreender o Tribunal Superior do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renato_Moreira • 18/6/2014 • Tese • 700 Palavras (3 Páginas) • 427 Visualizações
Previsão na Convenção de OIT-
O Brasil ratificou a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com o artigo 6º da Convenção:
“Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude das disposições do Artigo 3 do presente Convênio, será ilegal que seu empregador lhe comunique sua dispensa durante tal ausência, ou que lhe seja comunicada de forma que o prazo marcado no aviso expire durante a mencionada ausência.”
Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho-
O Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 14/09/2012, mudou a redação da Súmula 244, item III, no que diz respeito à estabilidade da gestante.
De acordo com a antiga redação, “Não há direito da empregada estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência...”
A nova redação da Súmula 244, no inciso III, traz: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
A mulher grávida que trabalha sob o regime de contratação temporária tem direito à licença maternidade. Na doutrina e jurisprudência, esse tema é pacificado, com previsão na Constituição Federal, Súmulas e Convenção ratificado pelo Brasil. Vejamos os fundamentos legais.
Previsão na Constituição Federal:
De acordo com o art. 6° da CF, “são direitos sociais a educação, a saúde (...) a proteção à maternidade.” Já o art. 7°, no inciso XVIII, garante a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
O mesmo direito é protegido pelo art. 10 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos:
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Previsão na Convenção de OIT-
O Brasil ratificou a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com o artigo 6º da Convenção:
“Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude das disposições do Artigo 3 do presente Convênio, será ilegal que seu empregador lhe comunique sua dispensa durante tal ausência, ou que lhe seja comunicada de forma que o prazo marcado no aviso expire durante a mencionada ausência.”
Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho-
O Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 14/09/2012, mudou a redação da Súmula 244, item III, no que diz respeito à estabilidade da gestante.
De acordo com a antiga redação, “Não há direito da empregada estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência...”
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