Jurisdição do Tribunal do Trabalho
Seminário: Jurisdição do Tribunal do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DMSPMAY • 2/4/2014 • Seminário • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 335 Visualizações
A competência da Justiça do Trabalho:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."
O Art. 643 da CLT preceitua a Competência da Justiça do Trabalho da seguinte forma:
"Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho”.
§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho, continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n.º 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.
§ 3° A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho."
1. Competência Interna.
A competência interna é a competência que cada juiz terá dentro de um Juízo, através das Varas do Trabalho, ou Cíveis, ou Criminais, etc. ou de um Tribunal. Assim em havendo, por exemplo, dois juizes numa mesma Vara Cível, aquele que primeiro iniciar a instrução oral em audiência será o juiz competente para prosseguir no processo. Também aquele processo que versar matéria constitucional deverá, num tribunal, passar pelo plenário ou órgão especial. Desta forma percebesse que a competência interna refere-se ao tratamento ou distribuição que um processo terá já dentro da Comarca ou Circunscrição Judiciária, ou do Tribunal, daí “interna”.
1.1 Competência Externa ou Internacional.
A competência externa, ou internacional, é aquela em que limita a atuação jurisdicional de um Estado sobre determinado litígio, de forma a não conflitar o interesse em decidir sobre o mesmo processo dois ou mais Estados.
A constituição Federal em seu art. 114 visou precipuamente eliminar a controvérsia anterior sobre a “competência para declarar a competência” (ou incompetência) para dirimir litígios de que são partes entes de direito público externo, cabe a Justiça do Trabalho, e não mais a Justiça Federal, essa competência “preliminar”, nos processos trabalhistas.
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1.2 Competência em razão da matéria.
A competência em razão da matéria se dá pela “natureza da relação jurídica material da lide”. Quando uma ação ingressa num cartório distribuidor de uma comarca, haverá uma separação, ou melhor, seleção de processos conforme o “assunto” que eles versem, assim uma ação de indenização por acidente de trabalho irá para a Vara de Acidentes de Trabalho. Uma ação penal irá para as Varas Criminais, conforme o crime. Uma ação de indenização civil, se destinará para uma das Varas Cíveis da Comarca. Cada ação, que se tornará um processo, será destinado a um juiz competente para aquela “matéria” em questão.
A competência material também distingue em qual jurisdição a ação deverá ser encaminhada (eleitoral, trabalho, criminal, fiscal, cível,... federal, estadual). Assim, uma Reclamatória Trabalhista irá, por sorteio, para qualquer uma das Varas do Trabalho, se houver mais de uma Vara Laboral, visto que esta Justiça, assim como a eleitoral, decidem assuntos especializados.
1.3. Competência em razão das condições das pessoas.
A competência em razão das condições das pessoas não é uma quebra ao princípio da não existência de tribunais de exceção, mas também uma forma de melhor dinamizar e celerizar a justiça. Assim, pessoas jurídicas de direito público federais por exemplo, serão julgadas por juízes federais. Se a União, por exemplo, demandar ou for demandada numa lide, esta deverá ser julgada na esfera da Justiça Federal e não Estadual. Desta feita, conforme a pessoa (física, jurídica, pública, privada) determinar-se-á qual a jurisdição competente.
Na Justiça do Trabalho essa competência se limita aos litígios entre empregados típicos e empregadores, como tais definidos nos arts. 3º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente. O art. 7º da CLT excluía alguns trabalhadores atípicos. A Constituição Federal de 1988 veio possibilitar a aplicação de legislação trabalhista a outros prestadores de serviço, ao se referir a “trabalhadores”, palavra de conceito técnico mais abrangente que o termo “empregados”.
1.4 Competência em razão do valor da causa.
O valor da causa também é determinativo para a competência de uma lide. Toda ação deve estabelecer, após os pedidos requerentes, o valor que se dá a ela. Assim, por este valor se é possível distinguir qual o juízo competente para dirimir tal litígio.
Os processos de ‘pequeno valor’ podem ser processados nos juizados especiais, que são mais céleres, mas comportam ações que não ultrapassem um valor estipulado em salários mínimos.
Todas ações com valores superiores ou até abaixo dos que são recepcionados pelos juizados especiais ou de pequenas causas, serão processados nas Varas da Comarca que atendem todo o tipo de demanda em questão de valores.
1.5 Competência territorial
A competência territorial tem referência ao foro competente para a propositura da ação. Assim, se quero demandar contra alguém que reside em Criciúma, tenho que propor a ação na Comarca de Criciúma, pois é lá que reside o réu. Lembremo-nos de que uma ação se concebe como a "pretensão" de um direito que julgo ter, o que me obriga a propor a ação aonde o réu reside e domicilia, pois caso esteja enganado quanto ao meu direito, o réu terá tido uma grande onerosidade em vir fazer sua defesa em minha Comarca sem nada dever.
Esta regra não é absoluta, cabe exceções,
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