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Tribunal do Trabalho

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Por:   •  5/4/2014  •  Tese  •  9.842 Palavras (40 Páginas)  •  356 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMBORIÚ/SC

ALDAIR, qualificação e endereço completo, por seu advogado infrafirmado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço da Rua...., vem, com fundamento no artigo 840, § 1º da CLT, art. 5º, X e art. 114, VI, ambos da CF88, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Posto Regis e Irmãos, qualificação e endereço completo, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante transcritos:

I - DO RITO ADOTADO:

Inicialmente, cabe destacar que a empresa reclamada deverá ser notificada por edital, tendo em vista que o posto encontra-se fechado e os sócios em local incerto e não sabido, tramitando assim a referida ação nos moldes do procedimento comum (ordinário), uma vez que o artigo 852-B, inciso II, determina que não se fará a citação por edital no procedimento sumaríssimo.

II - DOS FATOS:

O reclamante foi contratado pela empresa demandada em 1.º/10/2008, para trabalhar como frentista de posto de gasolina.

Percebia o reclamante a remuneração mensal de R$650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade legalmente previsto.

Durante o pacto laboral, o reclamante usufruiu das férias atinente ao primeiro período aquisitivo, tendo também recebido os décimos terceiros salários dos anos de 2008 e 2009.

O reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 22 às 7 h 00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada.

O obreiro reclamante foi imotivadamente dispensado em 26/02/2010, sem prévio aviso, sendo que

no dia de seu desligamento, o representante legal da empresa ofendeu o autor, chamando-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes.

Vale salientar que tal conduta patronal constrangeu sobremaneira o reclamante, sendo certo que nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação.

Frise-se que as verbas rescisórias devidas ao reclamante não foram pagas, apesar de a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão e demissão.

Por último, impende destacar que o posto encerrou suas atividades em 1.º/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

Pelo exposto, não restou outra alternativa ao reclamante a não ser propor a presente reclamação trabalhista objetivando a conseqüente condenação da demandada ao pagamento de todas as parcelas provenientes da dispensa sem justa causa, horas extras e adicional noturno, além de sua condenação em danos morais, por ter exposto a autora a uma situação vexatória e humilhante (art. 5º, X, da CF/88).

III - DO DANO MORAL:

Conforme já exposto anteriormente, o representante legal da empresa demandada ofendeu o reclamante, chamando-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes, constrangendo o autor sobremaneira, sendo certo que o reclamante nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação, impondo-se, por conseguinte, a necessária reparação através da indenização pecuniária pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se, ainda, que a dor, a angústia, o vexame, a humilhação, a vergonha experimentada pelo reclamante, por envolverem direitos da personalidade, não dependem de prova, surgindo a responsabilidade de reparação tão logo verificado o fato da violação.

Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos arts. 5.º, X, e 114, VI, ambos da CF/1988 e da Súmula 392 do TST.

Pelo exposto, espera e confia o reclamante que a empresa demandada seja condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, conforme pedido adiante transcrito.

IV - DOS PEDIDOS:

Isto posto, requer o reclamante a condenação da empresa reclamada nas seguintes parcelas e obrigações:

A - Indenização do aviso-prévio, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive com retificação da data da baixa da CTPS;

B - saldo de salários de 26 dias trabalhados no mês de fevereiro de 2010;

C - Indenização das férias proporcionais 2009/2010 (6/12), acrescidas do terço constitucional;

D - 13º salário proporcional do ano de 2010 (3/12);

E - horas extras atinente a todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, com a sua integração ao salário para todos os efeitos legais;

F - repercussão das horas extras sobre férias, 13º salário, rsr, aviso-prévio, FGTS e indenização

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