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DIREITO HUMANOS COMO FUNDAMENTO NA ORDEM JURIDICA

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Por:   •  22/9/2014  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  405 Visualizações

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I. INTRODUÇÃO;

A preocupação com os direitos humanos em todo o mundo começou ter força a partir da publicação da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 quando esta proclama direitos para todas as pessoas independentemente de sexo, cor, raça, idioma, religião, opinião ou qualquer outro aspecto.

Os Direitos Humanos passam a constituir objeto de um ramo autônomo do Direito Internacional Público, com instrumentos, órgãos e procedimentos de aplicação próprios caracterizando-se essencialmente como um direito de proteção.

II. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS;

Até a produção dos primeiros códigos, os governantes exerciam seu poder despoticamente, sem qualquer limitação, variando as suas decisões de acordo com sua vontade, deste modo os súditos não contavam com qualquer referência comportamental que lhes garantisse direitos.

O cumprimento das ordens era simplesmente pelo medo de sofrer sanções tão severas e rudes. Não havia qualquer meio de defesa para aqueles que não se encontravam no poder.

Com a evolução social, surgiu a necessidade da existência do direito, os homens começaram a converter em leis as necessidades sociais, deixando para trás a era da prevalência da força física e da esperteza com as quais se defenderam desde os tempos mais remotos.

A afirmação do direito se dá com sua projeção em todas as partes do mundo antigo através das religiões que facilitam sua identificação com os princípios morais estabelecidos, bem como sua assimilação e seguimento.

Nessa linha de argumentação, surge confrontação do dogma religioso, de conteúdo sagrado e estático, com a lei profana, de características dinâmicas e evolutivas. Inversamente. Existe por outro lado, também, os Direitos Humanos, que representam uma imperatividade absoluta, quanto, por sua vez a ética e a moral se traduzem pela relatividade e pela adaptação às circunstâncias temporais e espaciais.

Resumidamente, o direito surgiu a partir da necessidade encontrada pelo homem de viver em sociedade de modo harmônico, onde a paz, a liberdade e o respeito ao próximo imperam.

Cabe ressaltar a importância do fato histórico dessa conquista, principalmente sob a ótica de reafirmar que os governos são, e sempre foram, os maiores violadores dos Direitos Humanos.

A invenção da imprensa foi igualmente decisiva na multiplicação, acesso e utilização dos códigos como mecanismo de balizamento de conduta social, entretanto, foi apenas com o surgimento dos Estados contemporâneos que se produziram códigos capazes de efetivamente garantir os direitos neles consignados.

O principio já então vigente de que só o Estado poderia criar normas jurídicas, atribui aos códigos à inestimável condição de instrumento coletivo de referência legal que tem como função primordial, estabelecer os direitos e garantias de todos os homens com pé de igualdade e sancionar os que descumprirem estes princípios.

Nas palavras de José Afonso da Silva, a primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia. que era uma das treze colônias inglesas na América. Essa declaração é de 12.01.1776, anterior, portanto, à Declaração de Independência dos EUA. Ambas, contudo, inspiradas nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu, versadas especialmente nos escritos de Jefferson e Adams, e postas em prática por James Madison, George Mason e tantos outros.

O instrumento de maior importância, no prisma mundial, que diz respeito aos direitos humanos é a declaração universal de direitos humanos Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

III. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS;

A proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos tem por finalidade e fundamento o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, que é o fundamento primordial da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Os direitos humanos devem ser protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, a fim de promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, e as pessoas que as compõem.

Os Estados-Membros, com a publicação desta declaração, se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, e dão a mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

A Declaração Universal dos Diretos Humanos tem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Em suma a Declaração tem por finalidade assegurar direitos e garantias inerentes à liberdade em seu mais amplo sentido, como também aplicar sanções em casos de maus tratos e repressão da liberdade. Podemos considerar analogicamente esta declaração com a maioria dos preceitos fundamentais regrados em nossa Constituição Federal, que ambos tem a finalidade de atingir a paz e o bem comum social.

IV. CONCLUSÃO;

Pelo Presente trabalho, podemos concluir a grande preocupação do homem moderno na elaboração de Leis que mais atendam a seus direitos humanos, visando a liberdade da pessoa humana, bem com a proteção ao seu mais valioso bem, a vida, que ja eram defesos em lei, e adiquiriram uma maior eficacia e importancia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, tendo com isso uma maior segurança juridica de seus direitos onde estiver em quase todo o planeta.

V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS;

► http://jus.uol.com.br/revista/texto/1606/o-direito-internacional-dos-direitos-humanos-na-ordem-juridica-internacional

► http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/sc/scdh/parte1/2c1.html

► José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo

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