Direitos humanos e ordem internacional
Tese: Direitos humanos e ordem internacional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: WillianSantosSan • 12/11/2013 • Tese • 981 Palavras (4 Páginas) • 493 Visualizações
Os Direitos Humanos e a Ordem Internacional
1. Direito Internacional – a necessidade de proteção e efetividade aos direitos humanos, em sede internacional, possibilitou o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, com a denominação de Direito Internacional dos Direitos Humanos (direito constitucional internacional), cuja finalidade é a de concretizar a plena eficácia dos direitos humanos fundamentais por meio de normas gerais tuteladoras dos bens mais preciosos da vida (vida, dignidade, liberdade, honra, moral etc).
1.1 Marco histórico – a evolução histórica da proteção dos direitos humanos fundamentais em diplomas internacionais é relativamente recente, tendo início com importantes declarações, porém, sem caráter vinculativo, que somente em momento posterior, assumiram a forma de tratados internacionais, vinculando os países signatários. O marco histórico da mais importante conquista em direitos humanos fundamentais foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, elaborada a partir da Carta da ONU de 1944 que estabelecia a necessidade de os Estados-partes promoverem a proteção dos direitos humanos. A partir deste acontecimento, a proteção internacional dos direitos humanos fundamentais intensificou-se, com a aprovação de inúmeras declarações e tratados internacionais.
1.2 Brasil – Signatário: Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986), Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), Declaração de Pequim (1995), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica (1969), Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a mulher (1979), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).
1.3 Tratados Internacionais – A EC n. 45/04 concedeu ao Congresso Nacional, na hipótese de tratados e convenções internacionais que versem sobre Direitos Humanos, a possibilidade de incorporação no ordenamento jurídico com o status ordinário (art. 49-I) ou com status constitucional (§ 3º, art. 5º).
1.4 Incorporação como Decreto Legislativo – O Decreto Legislativo é instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas (sistema bicameral), sendo aprovado, será promulgado pelo Presidente do Senado. No entanto, sendo aprovado e promulgado pelo Presidente do Senado não há ainda uma ordem de execução do mesmo em todo o Território Nacional, cabendo ao Presidente da República decidir sobre sua ratificação (Decreto Presidencial, garantindo assim a aplicação imediata da norma no direito interno.
1.5 Incorporação como Emenda Constitucional - A EC n. 45/04 trouxe a previsão da incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico com força de emenda constitucional, prevendo aprovação por quorum qualificado em dois turnos de três quintos dos votos dos respectivos membros de ambas as casas do Congresso Nacional.
2. Supralegalidade - O Supremo tribunal Federal (STF), em recente decisão, proclamou por maioria de votos o status da supralegalidade dos tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico brasileiro antes da EC n. 45/04. (STF – Pleno – HC n. 87.585/TO – Rel Min. Marco Aurélio, 03.12.2008).
Desta forma, podemos dizer que na pirâmide legislativa os Tratados Internacionais que versam sobre direitos humanos incorporados no nosso ordenamento jurídico anteriormente a Emenda Constitucional n. 45/2004 ostentam o status de supralegalidade, situando-se abaixo da Constituição Federal e acima das normas legais.
Esquematicamente assim ficaria a pirâmide para uma melhor visualização:
CF/88
Status Constitucional
EC
Status SUPRALEGAL
Tratados Internacionais (Direitos Humanos),
sem quorum qualificado.
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Tratados Internacionais (comuns)
Decreto
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