Direitos Fundamentais
Pesquisas Acadêmicas: Direitos Fundamentais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 198403 • 13/11/2013 • 819 Palavras (4 Páginas) • 383 Visualizações
Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em
defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não
todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
(...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada
civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”
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. 17 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, pp. 5-19. Rio de Janeiro: Campus, 1992
2.3. Imprescritibilidade
Os direitos fundamentais são imprescritíveis, é dizer, não são perdidos pela falta
de uso (prescrição). Assim, por exemplo, não é porque alguém passou 30 anos sem usar
da liberdade de religião que terá perdido esse direito
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Trata-se de uma regra geral, mas não absoluta, pois alguns direitos são
prescritíveis, como é o caso da propriedade, que pode ser perdida pelo instituto da
usucapião.
Na verdade, a expressão “imprescritibilidade” não é utilizada de forma muito
técnica. Realmente, na Teoria Geral do Direito a perda do direito é denominada
decadência, sendo que a prescrição é a perda da pretensão. Todavia, no Direito
Constitucional, dizer que os direitos fundamentais são imprescritíveis significa dizer
que não podem (em regra) ser perdidos pela passagem do tempo.
2.4. Inalienabilidade
Alienar significa transferir a propriedade. Via de regra, os direitos fundamentais
não podem ser vendidos, nem doados, nem emprestados etc. Possuem uma eficácia
objetiva, isto é, não são meros direitos pessoais (subjetivos), mas são de interesse da
própria coletividade. Por isso não se pode vender um órgão, mesmo com a concordância
do doador-vendedor. Claro que existem exceções: por exemplo, o direito à propriedade
é, por óbvio, alienável.
2.5. Indisponibilidade (irrenunciabilidade)
Geralmente, os direitos fundamentais são indisponíveis. Não se pode fazer com
eles o que bem se quer, pois eles possuem eficácia objetiva, isto é, importam não apenas
ao próprio titular, mas sim interessam a toda a coletividade.
Também aqui há exceções, pois existem alguns direitos fundamentais que são
disponíveis, tais como a intimidade e a privacidade. Isso, ressalte-se, é a exceção.
Mesmo assim, a renúncia a direitos fundamentais só é admitida de forma temporária, e
se não afetar a dignidade humana.
2.6. Indivisibilidade
Os direitos fundamentais são um conjunto, não podem ser analisados de maneira
separada, isolada. Assim, o desrespeito a um deles é, na verdade, o desrespeito a todos.
Abrir exceção com relação a um é fazê-lo em relação a todos. Não se pode desrespeitar
direitos fundamentais “só um pouquinho”, ou “só para uma pessoa”.
2.7. Eficácia vertical e horizontal
Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na
relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a
eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e
um “inferior” (o cidadão)
2.3. Imprescritibilidade
Os direitos fundamentais são imprescritíveis, é dizer, não são perdidos pela falta
de uso (prescrição). Assim, por exemplo, não é porque alguém passou 30 anos sem usar
da liberdade de religião que terá perdido esse direito
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