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Direitos Fundamentais

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Por:   •  13/11/2013  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  383 Visualizações

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Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos

históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em

defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não

todos de uma vez e nem de uma vez por todas.

(...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada

civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”

17

. 17 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, pp. 5-19. Rio de Janeiro: Campus, 1992

2.3. Imprescritibilidade

Os direitos fundamentais são imprescritíveis, é dizer, não são perdidos pela falta

de uso (prescrição). Assim, por exemplo, não é porque alguém passou 30 anos sem usar

da liberdade de religião que terá perdido esse direito

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.

Trata-se de uma regra geral, mas não absoluta, pois alguns direitos são

prescritíveis, como é o caso da propriedade, que pode ser perdida pelo instituto da

usucapião.

Na verdade, a expressão “imprescritibilidade” não é utilizada de forma muito

técnica. Realmente, na Teoria Geral do Direito a perda do direito é denominada

decadência, sendo que a prescrição é a perda da pretensão. Todavia, no Direito

Constitucional, dizer que os direitos fundamentais são imprescritíveis significa dizer

que não podem (em regra) ser perdidos pela passagem do tempo.

2.4. Inalienabilidade

Alienar significa transferir a propriedade. Via de regra, os direitos fundamentais

não podem ser vendidos, nem doados, nem emprestados etc. Possuem uma eficácia

objetiva, isto é, não são meros direitos pessoais (subjetivos), mas são de interesse da

própria coletividade. Por isso não se pode vender um órgão, mesmo com a concordância

do doador-vendedor. Claro que existem exceções: por exemplo, o direito à propriedade

é, por óbvio, alienável.

2.5. Indisponibilidade (irrenunciabilidade)

Geralmente, os direitos fundamentais são indisponíveis. Não se pode fazer com

eles o que bem se quer, pois eles possuem eficácia objetiva, isto é, importam não apenas

ao próprio titular, mas sim interessam a toda a coletividade.

Também aqui há exceções, pois existem alguns direitos fundamentais que são

disponíveis, tais como a intimidade e a privacidade. Isso, ressalte-se, é a exceção.

Mesmo assim, a renúncia a direitos fundamentais só é admitida de forma temporária, e

se não afetar a dignidade humana.

2.6. Indivisibilidade

Os direitos fundamentais são um conjunto, não podem ser analisados de maneira

separada, isolada. Assim, o desrespeito a um deles é, na verdade, o desrespeito a todos.

Abrir exceção com relação a um é fazê-lo em relação a todos. Não se pode desrespeitar

direitos fundamentais “só um pouquinho”, ou “só para uma pessoa”.

2.7. Eficácia vertical e horizontal

Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na

relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a

eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e

um “inferior” (o cidadão)

2.3. Imprescritibilidade

Os direitos fundamentais são imprescritíveis, é dizer, não são perdidos pela falta

de uso (prescrição). Assim, por exemplo, não é porque alguém passou 30 anos sem usar

da liberdade de religião que terá perdido esse direito

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