JUSTIÇA NO PENSAMENTO DE ARISTOTELES
Por: ERYBERTOPAIVA • 17/7/2016 • Trabalho acadêmico • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 513 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
LICENCIATURA EM FILOSOFIA
DISCIPLINA: HITORIA DA FILOSOFIA ANTIGA
PROFESSOR:
JUSTIÇA EM ARISTÓTELES
MARÇO/2016
Neste texto, tentaremos fazer um paralelo entre o conceito de justiça segundo Aristóteles, e o que nós entendemos como justiça e como aplicamos em tempos atuais, como Aristóteles diferencia ética, justiça natural e justiça positivada (jurídica).
Aristóteles, no Livro V, da Ética a Nicômaco, diz que: a virtude ética mais importante é a justiça. Nele ele trata sobre a justiça bem como da injustiça, esboçando o entendimento dos homens sobre o caráter do justo. Para Aristóteles o justo é aquilo que é igual ou imparcial e aquilo que é legítimo, pois é decidido pela lei que são as regras da justiça. O termo justo é aplicado a qualquer coisa que produz e preserva a felicidade, ou as partes componentes da felicidade. Portanto o injusto é a parcialidade e desigualdade, além daquilo que é ilegal.
Conduta justa é um meio entre cometer e sofrer injustiça, pois o primeiro é ter muito e o segundo é ter pouco. Aristóteles faz a afirmação que: "a justiça é um modo de observar o meio, embora não da mesma maneira que as outras virtudes." Hans Kelsen, vai afirmar que "a justiça é um meio entre cometer e sofrer injustiça é uma expressão figurada do julgamento de que a justiça não é injustiça, nem a injustiça que é cometida nem a injustiça que é sofrida, as quais, porém, são ambas a mesma e única injustiça."
Aristóteles nos mostra por meio de um ditado, que a justiça se torna a maior de todas as virtudes, pelo fato de direcionar-se ao outro: "Somente a justiça, entre todas a virtudes, é o bem de um outro, posto que se relaciona com o nosso próximo. Ora, o pior dos homens é aquele que exerce a sua maldade tanto para consigo mesmo como para com os seus amigos, e o melhor não é o que exerce a sua virtude para consigo mesmo, mas para com um outro; pois que difícil tarefa é essa.": ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, (1130 a). Era nesse sentido que Aristóteles entendia a justiça não uma parte da virtude, mas a virtude inteira.
Aristóteles sustenta dois conceitos não idênticos de justiça: a legitimidade e a igualdade. A legitimidade sendo um conceito mais amplo, enquanto a igualdade é mais restrita. Hans Kelsen compara dizendo que: "a igualdade está relacionada com a legitimidade como a parte com o todo". Sendo assim a justiça no sentido de legitimidade é toda a virtude perfeita, uma virtude social.
Surge então uma idéia de justiça tematizada na igualdade. Essa igualdade era primeiramente matematizada, surgindo assim à igualdade aritmética, que se perfazia através da justiça comutativa. Assim tem-se a idéia de que na medida que realizo a igualdade, realizo a justiça. A realização desta se preconizava em: "dar a cada um o que é seu". Mas para que isso aconteça é necessário que haja regras jurídicas. Surgindo assim o princípio da equidade.
Equidade indica o direito que, embora não formulado categoricamente pelos jurisconsultos, se acha difundido na consciência social. Não é justiça abstrata ou ideal, nem se identifica com a moral, embora desta não prescinda, mas a justiça como é sentida pelos membros do grupo social. Aristóteles, procurando esclarecer o conceito de equidade, comparou-a a um instrumento muito usado nas construções de ilha de Lesbos, que feito de material bastante flexível, podia medir inclusive superfícies esféricas e contornos irregulares, adaptando-se ao tipo especial, mesmo sinuoso, do objetivo medido, diferentemente do leito de Procusto, que torturava ou mutilava as vítimas para que estas o cobrissem em todo o cumprimento.
A realidade é que a lei é genérica e nem todos os casos devem ser punidos com o máximo de justiça. A equidade transcorre do fato de que se deve tratar desigual os desiguais. Mas a equidade não pode ser aplicada arbitrariamente, pois a que se visar a segurança jurídica. O Direito existe, fundamentalmente, para cobrir duas falhas da sociedade: a violência e a arbitrariedade.
A justiça particular consiste na igualdade, sendo que possui dois tipos: justiça distributiva e justiça corretiva. A justiça distributiva, que é baseada no princípio de igualdade proporcional, é exercida na distribuição da honra, da riqueza e dos outros bens divisíveis da comunidade que podem ser distribuídos entre os seus membros em quotas iguais e desiguais pelo legislador. O seu princípio é expresso em uma formula matemática: se o direito “a” é conferido ao individuo “A”, e um direito “b” ao indivíduo “B”, a exigência da justiça distributiva é cumprida se a razão entre o valor “a” e “b” for igual à razão entre o valor de “A” pelo valor de “B”. Se aos indivíduos “A” e “B” são iguais, os direitos a serem conferidos a cada um serão iguais. Ou seja: se forem conferidos direitos e esses dois indivíduos forem iguais, direitos iguais devem ser conferidos a eles. Segundo essa formula, em qualquer ordem jurídica são justas, e uma ordem política que confere direitos políticos apenas a determinados homens especificamente, é tão justa quanto uma ordem jurídica que confere os mesmos direitos a todos os seres humanos de certa idade sem consideração de outras diferenças. Pode-se dizer que essa formula abrange qualquer privilegio.
Aristóteles refere-se a essa formula ao "princípio da atribuição por merecimento". Essa formula matemática será aplicável apenas nos casos em que se suponha o Direito positivo decida a questão de quais direitos devem ser conferidos aos cidadãos e quais as diferenças entre eles devem ser relevantes. A justiça corretiva, que é exercida pelo juiz ao decidir casos de "transações voluntárias ou involuntárias”, além do mesmo solucionar disputas e infligir punições a delinqüentes, abraça o princípio corretivo nas transações privadas. A distinção de Aristóteles entre transações "voluntárias" e "involuntárias" é comparável com a distinção atual em nosso sistema jurídico.
A justiça corretiva também é igualdade, segundo a proporção aritmética, de duas perdas ou de dois ganhos. Essa justiça exige que o serviço e o contra-serviço na permuta sejam idênticos, ou seja, a perda de uma parte ao prestar um serviço à outra parte será idêntica à perda deste ao retribuir um serviço; e vice e versa. Dessa forma, a mesma igualdade prevalecerá na relação crime punição. Porém quando saber o que é igualdade proporcionalmente a um serviço ou a uma punição. Aristóteles, então, responde com uma formula matemático-geométrica, utilizando metáfora, de que o juiz tem que encontrar metade da mesma maneira que um geômetra divide uma dada linha em duas partes iguais. Dessa forma ele resolve o problema da justiça corretiva.
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