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Justiça Distributiva

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Por:   •  11/10/2013  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  441 Visualizações

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Justiça distributiva

Na medida em que tudo parecia estar desmoronando (ou em vias de desmoronar), era de se esperar que a filosofia voltasse a ter um papel mais relevante.

E isso efetivamente ocorreu, mediante uma reincorporacao das nocoes aristotelicas de justiça distributiva. Enquanto o pensamento liberal se concentrou nas questoes de justica corretiva ligada aos direitos individuais, a crise do liberalismo fez com que aflorasse um pensamento social ligado a participacao do Estado na distribuicao da riqueza produzida pelo processo de industrializacao.

Kant propos uma etica liberal, que deveria garantir a liberdade e a igualdade a partir da fixacao de um campo de direitos intangiveis para cada individuo. Nesse sentido, ele ofereceu um correlato dos direitos fundamentais de primeira geracao, que sao direitos negativos, na medida em que acarretam apenas limitacoes ao exercicio da autoridade. Assim, o discurso kantiano incide nas limitacoes inerentes a esses direitos, pois a protecao contra intervencoes estatais abusivas nao implica uma orientacao positiva, que imponha diretrizes adequadas para o exercicio do poder politico.

Assim, o ponto cego da teoria kantiana, assim como da teoria juridica liberal, e a questao da justiça distributiva. A exigencia de universalizacao implica um tamanho grau de igualdade que todo criterio de diferenciacao e posto em cheque, o que impede a justificacao moral de diferenciacoes de tratamento. Com isso, garante-se a igualdade formal sem se garantir a igualdade material, o que torna invisiveis muitas situacoes injustas. Tanto no campo individual como no coletivo, as teorias liberais sao incapazes de proporcionar um discurso que fundamente uma justiça distributiva, o que as torna praticamente mudas acerca das escolhas entre valores conflitantes, que sao remetidas a meras preferencias individuais. Falta nelas justamente um criterio material de justica capaz de abrir espaco suficiente para uma escolha valorativa consistente.

Ainda no seculo XIX, esse vazio foi percebido, o que deu margem ao desenvolvimento de alguns discursos que buscavam incorporar a etica moderna a possibilidade de admitir certos padroes de discriminacao. Porem, a solucao desse problema ja nao podia apelar para as hierarquias valorativas tradicionais e, em vez de retornar a busca de um bem em si material, os novos esforcos se dirigiram a construcao de um bem comum, como criterio valorativo fundamental.

Rompeu-se, entao, a velha tendencia aristotelica de desvincular moralidade e felicidade, pois o bem comum e uma especie de felicidade da maioria. Alem disso, rompeu-se o discurso deontológico que esta na base da moral crista e kantiana (o ato e moral na medida em cumpre um dever), por meio da introducao de um elemento que marcou profundamente os discursos contemporaneos: a ideia de finalidade.

Essa inovacao modifica profundamente a estrutura da argumentacao, tanto na moral como no direito. O discurso normativo tipico do inicio do seculo XIX tinha um carater deontológico, pois a correcao do ato era medida na sua adequacao a uma norma com um conteudo predefinido. Esse tipo de articulacao dava um predominio a aplicação, na medida em que a moralidade era pensada em termos de aplicacao de regras a fatos, o que deixava de fora da discussao a propria validade das regras.

Fundamentar uma norma significa coloca-la acima de qualquer duvida razoavel, e uma tal blindagem das normas tem uma funcao ideologica clara: reforcar o seu cumprimento, por meio de sua inquestionabilidade. Porem, a aceitacao social dessa estrategia somente ocorre quando as solucoes proporcionadas pelo sistema juridico sao sentidas como justas, o que torna a legitimidade do direito muito suscetivel a mudancas na sensibilidade social. Assim, a gradual percepcao da injustica social criada pela aplicacao das normas vigentes no seculo XIX conduziu a uma rejeicao crescente das proprias regras e a busca de um sistema normativo mais justo.

No campo da filosofia, essa transicao se revelou na forma de uma renovacao dos discursos de justiça distributiva, voltados a tratar

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