MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Por: valdirmaria21 • 14/10/2016 • Monografia • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 293 Visualizações
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REPÚBLICA DE ANGOLA
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SUBSÍDIOS PARA A ELABORAÇÃO DE UM MODELO DE REGISTO DE COMPRAS E VENDAS DE MERCADORIAS PELAS MICRO EMPRESAS E MICRO EMPREENDEDORES SINGULARES E DE UM MODELO DE CONTABILIDADE SIMPLIFICADA PARA UTILIZAÇÃO PELAS PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENOS EMPREENDEDORES SINGULARES
(Para atendimento do disposto nos Pontos 4 e 6 do Artigo 20º, da Lei nº. 30/11, de 13 de Setembro – Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas)
- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS -
NOVEMBRO-2011
Anexo 1 : Modelo de Registo de Compra e Venda de Bens, Produtos e Serviços aplicável às Micro Empresas e aos Micro Empreendedores Individuais
RELATÓRIO MENSAL DE FACTURAÇÃO BRUTA
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA | ||
Empresa: | ||
NIF: | Micro Empresa [pic 2] | Micro Empreen-[pic 3] dedor Singular |
Endereço: | ||
Telefone: | E-mail: | |
Nº de Certificação: | Província: |
Período de facturação: de……./……./……… a ……../……../………… | |
Facturação Bruta Mensal – Revenda de Mercadorias (Comércio) | |
I – Revenda de mercadorias | KZ |
II – Revenda de mercadorias com emissão de factura | KZ |
III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) | KZ |
Facturação Bruta Mensal – Venda de Produtos Industrializados | |
IV – Venda de produtos industrializados/manufacturados sem emissão de factura | KZ |
V – Venda de produtos industrializados/manufacturados com emissão de factura | KZ |
VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) | KZ |
Facturação Bruta Mensal – Prestação de Serviços | |
VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal | KZ |
VIII – receita com prestação de serviços com emissão de factura | KZ |
IX – TOTAL DAS RECEITAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (VII + VIII) | KZ |
Local e data: | Assinatura: |
ANEXOS: [pic 4] Facturas emitidas. Documentos referentes a entrada de mercadorias.[pic 5] Outros documentos: [pic 6] …………………………………………… …………………………………………… | |
Outras Informações/Esclarecimentos: |
Anexo 2 – Modelo de Contabilidade Simplificada
I. Disposições Gerais
- Este Modelo estabelece os critérios e procedimentos específicos a serem observados pelas Pequenas Empresas e Pequenos Empreendedores Singulares na escrituração contabilística dos seus actos e factos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou electrónico.
- A permissão para a adopção deste Modelo Simplificado é restrita às Pequenas Empresas e Pequenos Empreendedores Singulares devidamente Certificadas e Certificados pelo órgão competente de apoio às MPME, conforme referido no CAPÍTULO III – Estrutura Institucional de Apoio, da Lei nº. 30/11, de 13 de Setembro.
- A escrituração contabilísticas deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nos regulamentos estabelecidos pela e Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola, exceptuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
- As receitas, despesas e custos devem ter a escrituração contabilística com base na sua competência.
- A Pequena Empresa e o Pequeno Empreendedor Singular devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido nas normas da Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola.
- É facultada às Pequenas Empresas e aos Pequenos Empreendedores Singulares a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Património Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e de Notas Explicativas.
- O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional contabilístico legalmente habilitado pela Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola e pelos gestores da Pequena Empresa ou pelo Pequeno Empreendedor Singular, conforme o caso.
- O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das actividades e operações a serem desenvolvidas pelas Pequenas Empresas e pelos Pequenos Empreendedores Singulares, bem como em conformidade com as suas necessidades de controlo no que se refere aos aspectos fiscais e de gestão.
- O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
- Nível 1: Activo, Passivo, Património Líquido, Receitas, Custos e Despesas;
- Nível 2: Activo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente; Passivo e Património Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Património Líquido; Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais; Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.
- Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1: Activo.
Nível 2: Nível 2 - Ativo Circulante.
Nível 3: Bancos Conta Movimento.
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