O Aborto de Anencéfalo
Por: Emillerosa1234 • 24/7/2015 • Projeto de pesquisa • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 219 Visualizações
Atividade Estruturada:
Aborto de Feto Anencéfalo
Aluna: Émille Rosa dos Reis
Matrícula: 201401032923
Professor: Alcindo Grassi
Matéria: Filosofia
Período: 3o
Uma vez que o feto anencefálico não possui expectativa alguma de vida fora do útero, este seria considerado juridicamente morto e não se encaixaria no rol daqueles agraciados com a personalidade civil, cuja disposição se faz presente no Art. 2º do Código Civil de 2002.
Há ainda a ocorrência de entendimentos relacionados aos riscos implicados à saúde física e psicológica da grávida ao manter a referida gravidez, levando em conta que a frase “dar à luz” perderia seu sentido, considerando que, no que tange à religião, vida é luz. É de se observar que dos 194 países vinculados à ONU, 96 permitem tal espécie de aborto, em consonância com o entendimento do ministro Luis Roberto Barroso, que o caracteriza como uma “antecipação terapêutica da parte”.
O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de abril, o acórdão da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O julgamento ocorreu em abril de 2012. Por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber; Joaquim Barbosa; Luiz Fux; Carmen Lúcia; Ayres Britto (aposentado); Gilmar Mendes; e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.
No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “anencefalia e vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros decidiram que não.
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, como a Lei de Doação de órgãos determina que o fim da vida se dá com a morte encefálica, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida.
“A atividade cerebral, referência legal para a constatação da existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’, servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério objetivo para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez de feto anencefálico transgrediria o postulado que assegura a inviolabilidade do direito à vida, eis que, nesses casos, sequer se iniciou o processo de formação do sistema nervoso central, pois inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser humano potencial.”
O decano do Supremo lembrou ainda que há várias teses científicas que discutem o início da vida, e que a Constituição não estabelece seu começo. O ministro Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática, mas considerou, sim, que se trata de aborto. Para o ministro, o aborto de feto anencéfalo pode se encaixar nas hipóteses de exceção previstas no Código Penal em que o aborto não é considerado crime — em caso de risco à saúde da mãe e no de estupro.
“O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.
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