O CONCEITO DA LEI ROMANA
Seminário: O CONCEITO DA LEI ROMANA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: yaguto • 29/4/2014 • Seminário • 2.797 Palavras (12 Páginas) • 593 Visualizações
CONCEITO DE DIREITO ROMANO
É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C.
Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.
COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO: Introdução histórica do direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período,as suas pessoas e o corpus iuris civilis.
Pessoas no Direito Romano
Patrícios: São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais;
Plebeus: Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros – Não tinham direitos;
Cônsules: Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de governantes;
Magistrados de Direito: Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o. Também conhecidos como pontífices;
Pretor: Era classificação / espécie dos magistrados romanos. Tinha como função principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a demanda. Dividiam-se em:
PRETOR URBANO: Cuidava dos conflitos entre patrícios;
PRETOR PEREGRINO: Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios.
Questor: Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de animais e escravos.
Censor: Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por sonegarem impostos.
Jurisconsultos: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na sociedade atual.
Edis Curuis: Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do comércio em geral.
FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO
REALEZA: 753 a.C. A 510 a.C. Período da fundação de Roma à deposição de Tarquino, o Soberbo;
REPÚBLICA NO ALTO IMPÉRIO: 510 a.C. a 27 a.C. Período de Otávio Augusto.
PRINCIPADO NO BAIXO IMPÉRIO: 27 a.C. a 284 d.C.;
DOMINATO: 284 d.C. a 565 d.C. Período de Diocleciano a morte de Justiniano.
PERÍODOS
ARCAICO CLÁSSICO: Compreende do século VIII a.C. a II a.C. As regras caracterizam-se pela rigidez, solenidade e formalismo.
As regras religiosas tinham essencial importância e somente os romanos tinham seus direitos garantidos. Aos plebeus não eram assegurados nenhum direito. O Estado só resolvia conflitos de ordem maior vulto, como as guerras e punições de crimes de alta gravidade.
Neste período acontece:
a) Primeira evolução jurídica com a lei XII Tábuas por volta de 451/450 a.C.;
b) Principais características da lei XII Tábuas (lex duodecem tabularum);
c) Codificação feita por um decenvirato (conjunto de 10 membros);
d) Fonte do direito público e privado (ius civile), quem vem a ser o resultado das lutas sociais dos plebeus, que pretendiam ser assistidos pela lei. Inicialmente eram 10 tábuas, depois formaram 12, válida a todos romanos, mas somente a eles, que foram destruídas num incêndio, na guerra contra os gauleses;
e) Outras leis que surgiram após a XII Tábuas, foram: “leges rogatae” ou “lex rogata” e “leges datae” ou “lex data”.
A lex rogata eram leis propostas pelos magistrados e votadas pelo povo por iniciativa de uma magistrado (imperador). Dividiam-se em:
Index: Parte da lei contendo a indicação sumária;
Praescriptio: Parte da lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos, dia e lugar em que foi votada;
Rogatio: Parte da lei que descreve o conteúdo total da lei;
Sanctio: Parte que comina penas aos infratores da lei.
A lex data eram medidas tomadas em nome do povo, mas por um magistrado, a favor de pessoas ou de cidades das províncias. (correspondem aos atuais regulamentos administrativos).
Lex é a determinação geral do povo ou da plebe (populus romanus) reunidos (comitia), por proposta do magistrado e confirmada pelo senado.
PERÍODO CLÁSSICO: Compreende o período de II a.C. a II d.C. Período de renovação e evolução em Roma, que também atingiu o Direito. Houve maior intercâmbio comercial com outros países, necessitando criar leis diferenciadas para os estrangeiros.
DIVISÃO DAS LEIS POR MODESTINO
Imperativas: Determinavam o comportamento;
Proibitivas: Proibiam o comportamento;
Permissivas: Permitiam o comportamento;
Punitivas: Aplicavam sanção ao descumprimento legal.
CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI
Perfectae: Estabeleciam sanção de nulidade do ato praticado (Ex. “Lex Aelia Santia” que declarava nulas as alforrias feitas contrariamente
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