LEI ROMANA
Artigo: LEI ROMANA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulo_robisson • 9/4/2014 • Artigo • 4.370 Palavras (18 Páginas) • 294 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
1.1 - DIREITO ROMANO:
É um termo histórico Jurídico que se da ao conjunto de normas, preceitos e princípios que foram utilizados pelo Império Romana por cerca de 12 seculos, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente.
Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria a chamada redescoberta do Corpus Iuris Civilis pelos juristas italianos no século XI.
Em geral, a história do direito romano se estende por mais de mil anos, desde a Lei das doze tábuas (449 a.C.) até o Corpus Juris Civilis (530 d.C. - Corpo de Direito Civil).
1.2 - A LEI DAS DOZE TÁBUAS:
Constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano, formava o centro da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta). Foi uma das primeiras leis que ditavam normas eliminando as diferenças de classes, atribuindo a tais um grande valor, uma vez que as leis do período monárquico não se adaptaram à nova forma de governo, ou seja, à República e por ter dado origem ao Direito civil e às ações da lei, apresentando assim, de forma evidente, seu caráter tipicamente romano (imediatista, prático e objetivo).
1.3 - O CORPUS JURIS CIVILIS:
É uma obra jurídica fundamental, publicada entre os anos 529 e 534 por ordens do imperador bizantino Justiniano I, que, dentro de seu projeto de unificar e expandir o Império Bizantino, viu que era indispensável criar uma legislação coerente e que tivesse capacidade de atender às demandas e litígios vividos à época. Por esses motivos, foi publicado o Corpus Juris Civilis, designado assim pelo romanista francês Dionísio Godofredo em 1583.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 – Fases do direito Romano:
O Império Romano teve início com a fundação da cidade e o período histórico em que Roma foi governada por reis foi chamado de realeza. Existiam quatro classes: patrícios, clientes, escravos e plebeus. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O fim da realeza teve como marco a expulsão de Tarquínio. Na fase da república, houve a substituição do rei por dois comandantes militares. As classes sociais eram classe baixa e nobreza. A economia se baseava na mão-de-obra escrava. A organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo. Alto império é o período histórico do reinado de Augusto até a morte de Diocleciano. Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, consilium principis, funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e pela organização das províncias. A fase do baixo império é caracterizada pela monarquia absolutista. E o fim dessa fase é marcado pela morte do Imperador Justiniano. Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador. Chama-se período bizantino a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano até a tomada da cidade de Constantinopla. Nesse período os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador. O direito romano é considerado a mais importante fonte histórica do direito. Sua atualidade é evidente. Ele está presente em vários institutos jurídicos e princípios atuais. Ao estudá-lo, ocorre a análise das origens do direito vigente.
2.2 - O Direito Romano na Realeza (753 a.C. a 510 a.C.):
Roma teria sido governada por sete reis até 510 a.C., ano considerado como fim desse período histórico. Rômulo foi o primeiro rei, sendo considerado fundador lendário de Roma. Com relação à época da fundação, considera-se ter sido “a cidade romana constituída, no início, pelos componentes das tribos conhecidas pelos nomes de ramnenses, tirienses e luceres” razão pela qual Rômulo, conforme narra César Fiuza, “dividiu a cidade em três tribos: Tities, Ramnes e Luceres”. Sérvio Túlio, penúltimo rei dessa fase, ordenou o primeiro censo na história. Ele “mandou fazer cadastro de todos, sendo que os censores vasculhavam todos os cantos da cidade à procura de riqueza, para que se pudesse pagar impostos e ampliar as receitas”. Vale ressaltar que o fim da realeza (510 a.C.) teve como marco a expulsão do “último rei , Tarquínio, o Soberbo, usurpador de poderes realmente imperiais”
2.3 - Fontes do direito :
As fontes do direito na fase da realeza são apenas duas: o costume (fonte principal) e a lei (secundária). E, tendo em vista o amplo domínio dos deuses sobre o homem, essas fontes são extremamente influenciadas pela religião. Costume pode ser entendido como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo”. Sua autoridade resulta de um acordo tácito entre todos os componentes da cidade. Já a lei decorre de uma iniciativa do rei, tendo em vista um caso concreto em que alguém deseja agir contrariando algum costume. Essa proposta do rei pode ou não ser aceita pelo povo. Se for aceita, a lei é analisada pelo senado. Caso ratificada torna-se obrigatória perante todos. Aqui, a autoridade da lei resulta, ao contrário do costume, de um acordo formal entre todos os cidadãos. Então, o Direito na realeza é: Casuístico, porque era criado para cada caso concreto. Empírico, porque se baseava na observação prática, nada possuindo de científico. A posteriori, porque nascia depois do fato concreto. Finalmente, concreto, uma vez que nada tinha de abstrato, vinculando-se exclusivamente ao caso concreto. Então, a lei na fase da realeza teria surgido de forma gradativa e “como parte da religião. As normas sobre direito de propriedade e de sucessão estavam dispersas entre as regras relativas aos sacrifícios, à sepultura e ao culto dos antepassados”.
2.4 - O Direito Romano na República (510 a.C. a 27 a.C.):
No início da fase da república, logo após a expulsão de Tarquínio, o Soberbo, houve a substituição do rei por dois comandantes militares (cônsules) dotados de iguais poderes”. Esses sucessores do rei eram eleitos anualmente, em número de dois, para que governassem de forma alternada, cada mês um deles controlavam o imperium, enquanto o outro fazia uma fiscalização, com direito de veto ou intercessio.
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