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Política MORAL

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Por:   •  21/2/2015  •  Resenha  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  396 Visualizações

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MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for

fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.

Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual

será constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que

pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.

Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.

Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem

público. Tais quimeras só se encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às

diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar ligado

pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta

e pouco considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para

satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os

primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Formadas algumas sociedades,

logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram

essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as

condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra.

Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma

liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto

com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral,

formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos

cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.

Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada

particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar

da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros.

Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que

logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra

os infratores das leis.

Disse eu que esses meios tiveram de ser sensíveis, porque a experiência fez ver quanto a maioria está

longe de adotar princípios estáveis de conduta. Nota-se, em todas as partes do mundo físico e moral, um

princípio universal de dissolução, cuja ação só pode ser obstada nos seus efeitos sobre a sociedade por

Dos delitos e das penas.

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meios que impressionam imediatamente os sentidos e que se fixam nos espíritos, para contrabalançar por

impressões vivas a força das paixões particulares, quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer outro

meio seria insuficiente. Quando as paixões são vivamente abaladas pelos objetos presentes, os mais

sábios discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as verdades mais sublimes, não passam, para elas, de

um freio impotente que logo despedaçam.

Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí

resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é,

precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.

O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo

exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito (8);

é uma usurpação e não mais um poder legítimo.

As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por

sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a

liberdade que o soberano conservar aos súditos.

III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito

e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que

representa toda a sociedade unida por um contrato social.

Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro

dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do

que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que

nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o

crime de um cidadão.

A

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