Política MORAL
Resenha: Política MORAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarcelloTenks • 21/2/2015 • Resenha • 1.396 Palavras (6 Páginas) • 396 Visualizações
MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for
fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.
Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual
será constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que
pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.
Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.
Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem
público. Tais quimeras só se encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às
diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar ligado
pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta
e pouco considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para
satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os
primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Formadas algumas sociedades,
logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram
essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as
condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra.
Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma
liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto
com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral,
formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos
cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.
Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada
particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar
da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros.
Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que
logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra
os infratores das leis.
Disse eu que esses meios tiveram de ser sensíveis, porque a experiência fez ver quanto a maioria está
longe de adotar princípios estáveis de conduta. Nota-se, em todas as partes do mundo físico e moral, um
princípio universal de dissolução, cuja ação só pode ser obstada nos seus efeitos sobre a sociedade por
Dos delitos e das penas.
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meios que impressionam imediatamente os sentidos e que se fixam nos espíritos, para contrabalançar por
impressões vivas a força das paixões particulares, quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer outro
meio seria insuficiente. Quando as paixões são vivamente abaladas pelos objetos presentes, os mais
sábios discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as verdades mais sublimes, não passam, para elas, de
um freio impotente que logo despedaçam.
Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí
resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é,
precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.
O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo
exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito (8);
é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por
sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a
liberdade que o soberano conservar aos súditos.
III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS
PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito
e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que
representa toda a sociedade unida por um contrato social.
Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro
dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do
que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que
nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o
crime de um cidadão.
A
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