Responsabilidade civil por danos
Resenha: Responsabilidade civil por danos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: stifler420 • 20/5/2014 • Resenha • 380 Palavras (2 Páginas) • 393 Visualizações
A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Necessidade de comprovar a violação de um dever de cuidado, relacionando-se tal conduta com o fornecimento de ambiente de trabalho adequado para os servidores públicos.
Assim, o regime de responsabilidade civil incidente à espécie tem natureza subjetiva, de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República conjugado com as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916).
O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.
A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS
Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos indica que o empregado foi contaminado por leptospirose, que o levou à morte, no local em que exercia suas atividades laborativas. Culpa do empregador. Negligência no que se refere ao ambiente de trabalho limpo e salubre. Dever de indenizar que se impõe.
Ausência de razões recursais quanto à configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Matéria não devolvida e não enfrentada por este Tribunal. Art. 514, II, CPC. Sentença integralmente mantida.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042414698
COMARCA DE PORTO ALEGRE
MINI MERCADO LUNAGASPA LTDA
APELANTE
CLAUDETE TERESINHA SCHU POHLMANN
APELADO
LUCAS JOSE POHLMANN
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DESA. MARILENE BONZANINI.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MINI MERCADO LUNAGASPA LTDA.-ME inconformado com a sentença proferida nos autos da ação indenização por danos materiais e morais movida por CLAUDETE TERESINHA SCHU POHLMANN e LUCAS JOSÉ POHLMANN, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
ISSO POSTO, com fundamento no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, c/c os artigos 159 e 1.537 do
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