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Responsabilidade civil por danos

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Por:   •  20/5/2014  •  Resenha  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Necessidade de comprovar a violação de um dever de cuidado, relacionando-se tal conduta com o fornecimento de ambiente de trabalho adequado para os servidores públicos.

Assim, o regime de responsabilidade civil incidente à espécie tem natureza subjetiva, de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República conjugado com as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916).

O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.

A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS

Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos indica que o empregado foi contaminado por leptospirose, que o levou à morte, no local em que exercia suas atividades laborativas. Culpa do empregador. Negligência no que se refere ao ambiente de trabalho limpo e salubre. Dever de indenizar que se impõe.

Ausência de razões recursais quanto à configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Matéria não devolvida e não enfrentada por este Tribunal. Art. 514, II, CPC. Sentença integralmente mantida.

APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70042414698

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MINI MERCADO LUNAGASPA LTDA

APELANTE

CLAUDETE TERESINHA SCHU POHLMANN

APELADO

LUCAS JOSE POHLMANN

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DESA. MARILENE BONZANINI.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.

RELATÓRIO

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MINI MERCADO LUNAGASPA LTDA.-ME inconformado com a sentença proferida nos autos da ação indenização por danos materiais e morais movida por CLAUDETE TERESINHA SCHU POHLMANN e LUCAS JOSÉ POHLMANN, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com fundamento no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, c/c os artigos 159 e 1.537 do

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