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Santo Agostinho : A Justiça E O Dar A Cada Um O Seu

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Por:   •  7/12/2013  •  344 Palavras (2 Páginas)  •  2.129 Visualizações

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No laborar interpretativo, é mister saber diferenciar a interpretação analógica da aplicação analógica.

No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:

“Art. 121. Matar alguém:

(...)

§2.º Se o homicídio é cometido:

(...)

III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.

A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.

Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.

Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integração.

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