Teoria Pura Do Direito Por Hans Kelsen
Trabalho Universitário: Teoria Pura Do Direito Por Hans Kelsen. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adryany • 6/2/2015 • 3.179 Palavras (13 Páginas) • 993 Visualizações
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UMA ANÁLISE CRÍTICA DA INTERPRETAÇÃO
NA TEORIA PURA DO DIREITO
Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Procurador Federal lotado na Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, em
Recife-PE.
Sumário: 1. Introdução; 2. A interpretação na
Teoria Pura do Direito; 2.1. Interpretação
autêntica e não autêntica; 2.2. Indeterminação
relativa do ato de aplicação do Direito; 2.3. A
moldura interpretativa kelseniana; 2.4. O papel
da doutrina na interpretação e a natureza do ato
interpretativo do cientista dói Direito, 3. críticas
pontuais à visão kelseniana de interpretação;
3.1. O processo de cognição como ato ideológico
do intérprete; 3.1.1. A impossibilidade de uma
neutralidade pura do cientista do Direito; 3.1.2.
A interação necessária entre a norma superior e
o intérprete autêntico na formação de uma
moldura maleável; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.
1. Introdução
Um estudo sobre Kelsen, após décadas de debate e discussões em
todos os centros jurídicos acerca de sua obra, pode parecer extemporâneo, haja
vista a superação da teoria pura do direito por outras teorias mais
modernas.Porém, essa primeira impressão é derrubada pelo fato de o assunto de
que trataremos nesse trabalho, a hermenêutica da Teoria Pura do Direito1, ser
praticamente inexplorado pelos doutrinadores. Embora só esse fato já bastasse
como justificativa para o presente estudo, acrescente-se a isso a grande
importância e atualidade do capítulo VIII da Teoria Pura do Direito, onde Kelsen
discorre sobre a interpretação das normas jurídicas.
Contrariando o perfil legalista e conservador atribuído a ele pela maior
parte dos juristas, Kelsen criou uma teoria da interpretação que estava, de certo
modo, à frente de seu tempo. È isso que demonstraremos na primeira parte
2
desse artigo, onde a teoria da interpretação jurídica kelseniana será apresentada
em seus pontos principais.
Após, faremos nossa crítica, baseadas nos modernos avanços da
Hermenêutica Jurídica, e combateremos alguns aspectos da interpretação
kelseniana, visando a remodelar algumas das valiosas criações do gênio de
Kelsen, como por exemplo a “moldura interpretativa”. No final, será explicitado o
benefício dessa releitura das figuras criadas pelo mestre vienês para a evolução
jurídica e para a própria vida do direito.
Com isso objetivamos demonstrar a mudança ocorrida no modo como
se portam os aplicadores-intérpretes do direito, e contribuir com novas idéias
para esse campo importantíssimo da área jurídica, que é a interpretação
normativa.
2. A interpretação na Teoria Pura do Direito
Nessa primeira parte deste estudo, será elaborada uma descrição
sintética do pensamento de Kelsen acerca do assunto em pauta, a fim de que se
possa esboçar um quadro ilustrativo do significado da interpretação na Teoria
Pura do Direito.
2.1. Interpretação autêntica e não-autêntica
Hans Kelsen define: “A interpretação é, portanto, uma operação
mental que acompanha o processo da aplicação do direito no seu progredir de um
escalão superior para um escalão inferior”.2 Essa progressão se dá sempre que
ocorre a aplicação do Direito, ou seja, no momento em que se cria norma inferior,
limitada formalmente e materialmente por uma norma de grau superior (a criação
de uma norma especial-inferior é sempre aplicação de uma norma geralsuperior).
Esse instante de criação-aplicação do Direito protagonizado pelo
legislador ou juiz, vem sempre acompanhado da interpretação, quer ele ocorra no
1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 387-397.
2 Idem, p. 387.
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ápice da pirâmide normativa (como por exemplo, na interpretação de norma
constitucional) ou numa escala inferior (por exemplo, na interpretação de
sentença judicial).
Mas, também, os indivíduos, que devem portar-se de acordo com a
lei, precisam compreender e, portanto determinar o sentido das normas jurídicas
que por eles hão de ser observadas. Do mesmo modo os doutrinadores que
descrevem um direito positivo, têm de interpretar normas jurídicas.
Daí infere-se a distinção entre duas espécies de interpretação do
Direito: aquela que é realizada pelo órgão que o aplica; e a outra, que é realizada
não
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