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Teoria Pura Do Direito Por Hans Kelsen

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Por:   •  6/2/2015  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  993 Visualizações

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UMA ANÁLISE CRÍTICA DA INTERPRETAÇÃO

NA TEORIA PURA DO DIREITO

Frederico Augusto Leopoldino Koehler

Procurador Federal lotado na Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, em

Recife-PE.

Sumário: 1. Introdução; 2. A interpretação na

Teoria Pura do Direito; 2.1. Interpretação

autêntica e não autêntica; 2.2. Indeterminação

relativa do ato de aplicação do Direito; 2.3. A

moldura interpretativa kelseniana; 2.4. O papel

da doutrina na interpretação e a natureza do ato

interpretativo do cientista dói Direito, 3. críticas

pontuais à visão kelseniana de interpretação;

3.1. O processo de cognição como ato ideológico

do intérprete; 3.1.1. A impossibilidade de uma

neutralidade pura do cientista do Direito; 3.1.2.

A interação necessária entre a norma superior e

o intérprete autêntico na formação de uma

moldura maleável; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.

1. Introdução

Um estudo sobre Kelsen, após décadas de debate e discussões em

todos os centros jurídicos acerca de sua obra, pode parecer extemporâneo, haja

vista a superação da teoria pura do direito por outras teorias mais

modernas.Porém, essa primeira impressão é derrubada pelo fato de o assunto de

que trataremos nesse trabalho, a hermenêutica da Teoria Pura do Direito1, ser

praticamente inexplorado pelos doutrinadores. Embora só esse fato já bastasse

como justificativa para o presente estudo, acrescente-se a isso a grande

importância e atualidade do capítulo VIII da Teoria Pura do Direito, onde Kelsen

discorre sobre a interpretação das normas jurídicas.

Contrariando o perfil legalista e conservador atribuído a ele pela maior

parte dos juristas, Kelsen criou uma teoria da interpretação que estava, de certo

modo, à frente de seu tempo. È isso que demonstraremos na primeira parte

2

desse artigo, onde a teoria da interpretação jurídica kelseniana será apresentada

em seus pontos principais.

Após, faremos nossa crítica, baseadas nos modernos avanços da

Hermenêutica Jurídica, e combateremos alguns aspectos da interpretação

kelseniana, visando a remodelar algumas das valiosas criações do gênio de

Kelsen, como por exemplo a “moldura interpretativa”. No final, será explicitado o

benefício dessa releitura das figuras criadas pelo mestre vienês para a evolução

jurídica e para a própria vida do direito.

Com isso objetivamos demonstrar a mudança ocorrida no modo como

se portam os aplicadores-intérpretes do direito, e contribuir com novas idéias

para esse campo importantíssimo da área jurídica, que é a interpretação

normativa.

2. A interpretação na Teoria Pura do Direito

Nessa primeira parte deste estudo, será elaborada uma descrição

sintética do pensamento de Kelsen acerca do assunto em pauta, a fim de que se

possa esboçar um quadro ilustrativo do significado da interpretação na Teoria

Pura do Direito.

2.1. Interpretação autêntica e não-autêntica

Hans Kelsen define: “A interpretação é, portanto, uma operação

mental que acompanha o processo da aplicação do direito no seu progredir de um

escalão superior para um escalão inferior”.2 Essa progressão se dá sempre que

ocorre a aplicação do Direito, ou seja, no momento em que se cria norma inferior,

limitada formalmente e materialmente por uma norma de grau superior (a criação

de uma norma especial-inferior é sempre aplicação de uma norma geralsuperior).

Esse instante de criação-aplicação do Direito protagonizado pelo

legislador ou juiz, vem sempre acompanhado da interpretação, quer ele ocorra no

1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 387-397.

2 Idem, p. 387.

3

ápice da pirâmide normativa (como por exemplo, na interpretação de norma

constitucional) ou numa escala inferior (por exemplo, na interpretação de

sentença judicial).

Mas, também, os indivíduos, que devem portar-se de acordo com a

lei, precisam compreender e, portanto determinar o sentido das normas jurídicas

que por eles hão de ser observadas. Do mesmo modo os doutrinadores que

descrevem um direito positivo, têm de interpretar normas jurídicas.

Daí infere-se a distinção entre duas espécies de interpretação do

Direito: aquela que é realizada pelo órgão que o aplica; e a outra, que é realizada

não

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