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Adriana Santos

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Por:   •  9/10/2013  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  614 Visualizações

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imóveis era de competência do Estado. Depois da CF/88, houve uma repartição das competências: aos municípios foi atribuído o imposto de transmissão inter vivos e oneroso de bens imóveis (ITBI) (art. 156, II, da CF), enquanto que os Estados ficaram com o imposto de transmissão causa mortis e doação, de bens móveis e imóveis (art. 155, II, da CF). Assim, na transmissão de imóvel inter vivos onerosa incide o ITBI; se for doação de imóveis, o ITCMD. Com isto, houve a recepção parcial do art. 35 do CTN pela CF/88.

Possui a finalidade de arrecadar dinheiro aos cofres públicos para custear as funções dos Estados e o Distrito Federal.

Função Principal

Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal.

Fato Gerador

O fato gerador do ITCMD é a transmissão por causa da morte ou doação de quaisquer bens ou direito.

Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários (parágrafo único do art. 35 do CTN).

Quanto ao aspecto temporal, nas transmissões por causa da morte, como a existência da pessoa natural termina com a morte, é nesse momento que ocorre a abertura da sucessão. Por isso, o imposto é devido de acordo com a alíquota vigente no tempo da abertura da sucessão, mas o pagamento deve ser exigido depois que os bens forem avaliados e homologado o calculo.

A doação “é o contrato que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (art. 538 do CC). O imposto incide sobre a doação de bens móvel ou imóvel. Quando se tratar de imóvel, o fato gerador ocorre por ocasião do registro do titulo no registro de imóveis por que é ai que se considera transmitido o bem. No entanto, é comum a lei exigir o imposto por ocasião da lavratura da escritura. No caso de bem móvel, a tradição é que transfere a propriedade, tornando exigível o tributo.

Quanto ao aspecto espacial, no caso de transmissão causa mortis de bens imóveis e respectivos direitos, o imposto é devido ao estado em que situa o bem, ou ao Distrito federal. Assim, se a pessoa é proprietário de imóvel em Cuiabá-MT, mas vem a falecer em Porto Alegre-RS, o imposto deverá ser recolhido em Cuiabá-MT não importando o juízo onde se processa o inventario. A mesma regra é aplicada na doação de imóveis.

No caso de transmissão causa mortis de bens moveis, títulos e créditos, o imposto de transmissão ai sim será devido ao estado onde se processa o inventario ou arrolamento, ou ao DF. Se for doação, o imposto será do estado onde domiciliado o doador, ou DF.

O art. 155, parágrafo 1º, III da CF, dispõe que a lei complementar devera regular o imposto: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventario processado no exterior.

Se a sucessão for aberta no estrangeiro, o imposto cabe ao estado da situação do imóvel transmitido (art. 41 do CTN).

Na doação, quando o doador for residente ou domiciliado no exterior, em regra a lei estadual dispõe que o imposto cabe ao próprio estado em que domiciliado ou residente o donatário, caso em que este passa a figurar como contribuinte do tributo.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo será o Estado ou Distrito Federal.

Sujeito Passivo

Sujeito passivo ou contribuinte será sempre o beneficiário, ou seja, nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário e na doação, o adquirente.

Transmissão “inter vivos”: o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação). Em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador (encontra-se essa solidariedade em algumas legislações estaduais). Essa solidariedade está disciplinada no artigo 124 do CTN.

Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Na existência de pluralidade de beneficiários, cada um é individualmente considerado contribuinte em relação à cota parte recebida.

Com frequência enquadra-se o inventariante como contribuinte nos processos de inventário, porém a legislação estadual não o contempla em nenhum momento como tal.

Nem como responsável solidário ele é nominalmente qualificado.

A Lei qualifica como responsável solidário:

• Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

• A empresa, instituições financeiras e bancárias;

• O doador na inadimplência do donatário;

• Qualquer pessoa que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

São contribuintes do imposto:

• Na transmissão “Causa Mortis”, o herdeiro ou o legatário;

• No fideicomisso, o fiduciário;

• Na doação, o donatário. Se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador; na cessão

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