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As Conferências Ambientais

Por:   •  14/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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E.E.B ALMIRANTE BARROSO

CONFERÊNCIAS AMBIENTAIS

CYNTHIA FERNANDA COXHELA E CARLA GROSSKOPF

AGOSTO/2021

INTRODUÇÃO

Um assunto que cada vez vem sendo mais discutido em programas políticos, planejamentos de empresas e nas discussões teóricas e práticas sobre economia, é a questão ambiental. Apesar dessa presença cada vez mais marcante nos debates, o e equacionamento dos problemas ambientais está longe de ser alcançado.

Embora os problemas ambientais existam há séculos, foi apenas recentemente que a análise econômica passou a analisar de forma mais consciente e suas implicações.


ESTOCOLMO 72

A Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento e Meio Ambiente Humano ocorreu entre os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, e foi denominada por Estocolmo, reunindo 113 países. Foi um marco histórico por ser tratar do primeiro grande encontro internacional com representantes de diversas nações para discutir os problemas ambientais.

Teve como desenvolvimento a elaboração da Declaração de Estocolmo, com 26 princípios e a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

PRINCÍPIOS

Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e as necessidades de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade, ter um bem-estar e tem a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

Princípio 2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna, devem ser preservados de modo que não prejudique as gerações atuais e futuras.

Princípio 3 - Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos naturais

Princípio 4 - O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu “habitat, mas com a consequência de ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

Princípio 5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma descente que evite o perigo do seu esgotamento futuro

Princípio 6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve ser apoiada a luta de todos os povos contra a poluição.

Princípio 7 - Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha.

Princípio 8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.

Princípio 9 – Os problemas ambientais devido aos desastres naturais ocasionam graves problemas; a melhor maneira de cuidar de suas consequências é promover o desenvolvimento acelerado.

Princípio 10 - Para os países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e pagamento adequado para comodidades primárias e matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, de vez que se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos.

Princípio 11 - As políticas ambientais de todos os países deveriam melhorar e não afetar de maneira contrária o potencial desenvolvimentista atual e futuro dos países em desenvolvimento.

Princípio 12 - Deveriam ser destinados recursos à preservação e melhoramento do meio ambiente.

Princípio 13 - Os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.

Princípio 14 - A planificação racional constitui um instrumento indispensável, para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente

Princípio 15 - Deve-se aplicar a planificação aos agrupamentos humanos e à urbanização, tendo em mira evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e a obtenção do máximo de benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A esse respeito, devem ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e racista.

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