Exceções do princípio de comparação
Tese: Exceções do princípio de comparação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wesleyrp • 20/11/2014 • Tese • 1.338 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
Exceções ao prinicipio da congruência
a) pedidos implícitos: conceder o que não tenha explicitamente sido pedido
b) fungibilidade, permite que o juiz conceda tutela diferente da pretendida, mas suficiente para garantir o bem da vida. (Ex. fungibilidade possessória).
c) Nas ações de fazer e não fazer, dar uma tutela diferente da pedida, desde que gere um resultado prático.
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS (*)
Classificação quanto à Tutela Pleiteada: Teorias Ternária (não são capazes de garantir uma tutela preventiva, ou uma tutela adequada dos direitos não patrimoniais, pois através de nenhuma delas o juiz pode ordenar, é inidônea para oferecer uma prestação efetiva, especialmente no que tange aos direitos não patrimoniais e à prevenção de danos.) e Quinaria (pontes de Miranda, olvidio batista, Marinoni, Arenhart)
Classificar as sentenças segundo a tutela jurisdicional pleiteada.
Classificacoa quinaria: as sentenças seriam: declaratórias (positivas ou negativas), constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.
Classificação ternária é fruto da da influencia do estado liberal (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart) não intervencionista e marcadamente despreocupado com a proteção de direitos não patrimoniais. Aduz, inclusive, que, hodiernamente, essa classificação, justamente por negar tutela a esses direitos não patrimoniais, não merece mais aceitação. Suas palavras são:
As sentenças de classificação trinária são absolutamente incapazes de garantir tutela genuinamente preventiva, ou tutela adequada aos direitos não patrimoniais. Isso porque através de nenhuma delas o juiz pode ordenar.
[...].
De fato, a classificação trinária das sentenças tem nítida relação com um Estado marcado por uma acentuação dos valores da liberdade individual em relação aos poderes de intervenção estatal, revelando, ainda, nítida opção pela incoercibilidade das obrigações.
O processo liberal, não estava preocupado em assegurar o adimplemento in natura, ou em assegurar ao credor o bem que lhe era devido, mas apenas em garantir o natural funcionamento da economia de mercado, e para tanto bastava a sentença de condenação (o pagamento de dinheiro).33
Justifcativa da ternária: nada mais seriam do que subespécies das condenatórias, sendo inadequada, portanto, a classificação quinária. As sentenças mandamentais, por exemplo, para os adeptos da corrente trinária, não constituem uma tutela diferenciada, porque elas se reduziriam, na verdade, às sentenças de condenação.
Sentenças declaratórias
-fundamentao, art. 4º CPC; ou quando há violação do direito do demandante.
-Objeto relação jurídica, análise de documento;
-finalidade: juízo de certeza acerca da existência de uma relação jurídica, ou a
declaração de certeza quanto à autenticidade ou falsidade de algum documento.
-é autoexecutiiva, prescinde de outros atos para compor, com justiça, o conflito de interesses deduzido em juízo e entregar, a quem tenha razão, o objeto almejado, qual seja, a certeza acerca do documento ou da relação jurídica. Dessa forma, se o demandante desejar a satisfação de seu direito deverá mover uma nova ação, agora de natureza condenatória.
-analisada sob dois ângulos: declaração de procedência (declaratória positiva) ou de improcedência (declaratória negativa).
-possuem efeito ex-tunc (retroagem) retroagem à data em que a relação jurídica declarada se formou, ou à data em que a falsificação do documento se consumou.
Sentenças constitutivas
-semelhantes às sentenças declaratórias.
-também possuem uma declaração em seu comando;
-além da declaração, as sentenças constitutivas criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica.
-A declaração, portanto, de existência ou inexistência de uma relação jurídica é antecedente lógico para que se possa processar a modificação ou mesmo a extinção de uma relação jurídica anteriormente existente para que se justifique a criação de uma nova relação jurídica.
-Nessa linha de pensamento a sentença constitutiva pode ser: constitutiva criativa, constitutiva modificativa e constitutiva extintiva.
O professor Dinamarco esclarece estes pontos em sua obra:
-é também exauriente, sendo desnecessária a impetração de outra ação para que o demandante seja satisfeito.
-Distinção entre sentenças declaratórias e sentenças constitutivas costuma-se apontar que, ao contrário da primeira, a sentença constitutiva produz efeito ex nunc, isto é, não retroage ao momento em que a situação foi criada, modificada ou extinta.
-A modificação, a criação ou a extinção somente se processam com a prolação da sentença.
Esse argumento, todavia, é alvo de críticas do professor José Maria Rosa Tesheiner:
Quanto à distinção entre declarar e constituir. As sentenças declaratórias e constitutivas têm de comum a circunstância de que ambas são bastantes em si: 'satisfazem por si mesmas a pretensão processual, sem necessidade de qualquer ato material futuro'. As sentenças constitutivas criam estado jurídico novo. É escassa a utilidade da distinção entre essas sentenças, mesmo porque a certeza jurídica decorrente da sentença declaratória pode ser considerada como novo estado jurídico.
Não se diga que as sentenças declaratórias produzem efeitos ex tunc e as constitutivas, efeitos ex nunc, porque estas podem produzir efeitos desde a data da propositura da ação, ou da citação, da sentença, de seu trânsito em julgado, ou de qualquer outro momento previsto em lei ou fixado pelo juiz. Mas as sentenças, ditas declaratórias da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma jurídica, devem ser classificadas como constitutivas, já que admitida, por lei, a possibilidade de produzirem efeitos ex nunc37.
-não possui previsão em lei, sua análise
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