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Nada A Declarar

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Por:   •  18/1/2015  •  1.198 Palavras (5 Páginas)  •  321 Visualizações

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MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO E HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ........... - ...

Autos do Processo nº ..........

Manifestação sobre laudo e honorários periciais

ANDREA ...................., já qualificada nos autos da Lide Trabalhista, que promove contra a empresa X............, processo indicado em testilha em tramitação perante esta D.Vara do Trabalho, por sua paráclita signatária, vem, com o súpero acatamento perante a conspícua presença de Vossa Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho de fl., antepadamente, dizer e requerer sobre o

LAUDO PERICIAL E HONORÁRIOS, o quanto segue:

Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial de fls. ........ usque ....., ofertado pela Ilustre Senhora Dr.ª. Perita .............., e médica do trabalho, nomeada, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 10, fl......., no sentido de que "NÃO TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO CONFORME A N.R.-15 EM SEUS ANEXOS"., uma vez que ficou TOTALMENTE PREJUDICADA A PERÍCIA no local laborado pela obreira, pois a Reclamada a modificou, consoante asseverado em fls. ......, do presente laudo pericial.

Assim, desde logo, a reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as fotografias acostadas do real local de trabalho da obreira, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, "data venia", o laudo da Ilustre Perita do Juízo;

Por outro lado, verifica-se que, com a devida "vênia", o trabalho desenvolvido pela I.Perita do Juízo não demonstra-se completo a elucidar o caso dos autos, neste passo, observa-se que o laudo pericial foi produzido e entregue sem que tenha havido melhor análise em face de não possuir FOTOGRAFIAS atuais do local de trabalho da reclamante, prejudicando mais uma vez a reclamante em demonstrar o local insalubre onde laborava para a reclamada.

Sobreleva esclarecer, que no início do laudo pericial a Ilustre Perita do Juízo não mencionou o início do labor da demandante, o que convém esclarecer diante da revogação da portaria 3.751, de 23/11/90, visto que o início do labor da Obreira foi aos 06 de novembro de 1.989, porquanto, é entendimento doutrinário pacífico acerca do tema em questão, onde no caso e perícias trabalhistas, o perito deverá observar-se se o reclamante laborou no período anterior à revogação do anexo 04. Em caso positivo, o que é o caso, a deficiência da iluminação acarretará o direito à percepção do adicional de insalubridade até a data da revogação do mesmo anexo, pois a nova portaria produz efeitos posteriores à sua publicação e não prejudica o direito adquirido, conforme preceituam o artigo 5º, Capítulo XXXVI da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. (In Insalubridade e Periculosidade aspectos técnicos, Ed.LTR, 4ªEdição, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa).

Assim, a atividade desenvolvida pela reclamante inicialmente era de DESENHISTA, e o campo de trabalho é sua prancheta, e não podendo o campo de trabalho ser definido, a medição deveria ser feita num plano horizontal a 0,75m do piso, o que infelizmente não observou a D.Perita. Ao depois, a insalubridade deveria ser caracterizada quando o nível de iluminamento no campo de trabalho for inferior ao mínimo exigido para a atividade ali desenvolvida.

Outro aspecto deveria ser considerado, é que no quadro 1, anexo 4, não foi possível relacionar todas as atividades desenvolvidas nos diversos ambientes de trabalho. Sendo assim, o fato de uma atividade não constar explicitamente desse quadro não autoriza a perita a concluir pela inexistência da insalubridade, deveria ser pesquisada dentro do próprio quadro a atividade semelhante a desenvolvida e ser adotado o seu nível mínimo.

A inexistência da atividade no referido quadro não significa que o ambiente de trabalho não deva Ter qualquer iluminação e o empregado possa trabalhar no escuro??? A bem da verdade, os corredores e escadas, onde não são executáveis quaisquer atividades, o nível mínimo exigido é de 100 lux!!!!

Diante dos itens acima elucidados, o laudo pericial apresentado pela D.Perita do Juízo ficou prejudicado, visto que não retratou corretamente o local de trabalho onde a obreira desenvolveu seu labor durante todo o período trabalhado para a reclamada, tampouco elucidou visivelmente através de fotografias o atual local

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