CONTRATO PRELIMINAR E CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
Por: Cris Hott • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 398 Visualizações
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI
CRISLAINE FONSECA HOTT
JULIANE DE SOUZA BRAZ
LUCELLI BARBOZA
CONTRATO PRELIMINAR E CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
GUARAPARI
2017
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI
CRISLAINE FONSECA HOTT
JULIANE DE SOUZA BRAZ
LUCELLI BARBOZA
CONTRATO PRELIMINAR E CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil III como requisito parcial para obtenção da aprovação semestral no Curso de Bacharelado em Direito pelas Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari.
Professora Wanessa Mota Freitas Fortes
GUARAPARI
2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................1
2. CONTRATO PRELIMINAR......................................................................................2
3. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR...........................................................3
4. CONCLUSÃO..........................................................................................................5
9. REFERÊNCIAS........................................................................................................6
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o objetivo de mostrar as possibilidades trazidas pelo contrato preliminar e pelo contrato com pessoa a declarar. Mostrando de maneira simples as informações necessárias para compreensão dos seus conceitos, analisando os fundamentos, seus requisitos e as principais características. Estudaremos cada um dos temas, buscando esmiuçar de modo que possamos entender a ideia central do presente trabalho.
2. CONTRATO PRELIMINAR
O contrato preliminar é uma espécie de contrato que antecede um contrato definitivo, ou seja, trata-se de uma promessa pré-contratual que visa estabelecer um contrato futuro. É uma garantia a uma futura contratação, quando, por exemplo, não é possível as partes firmarem naquele momento um contrato definitivo. É importante destacar que apesar de seu caráter pré-contratual, o contrato preliminar é um contrato tão vinculante quanto o contrato futuro, para que se aperfeiçoe o contrato é necessário que ambas as partes entre em um consenso definindo assim as vontades e o objeto do contrato futuro, sendo essa a essência do contrato preliminar. Enquanto o contrato preliminar tem como prestação de fazer adjetiva, o contrato definitivo, ou também chamado de principal, por sua vez tem uma prestação substantiva.
Os requisitos do contrato preliminar encontram-se no art.462 do código civil: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”.
Tal artigo significa que não é possível serem acrescentadas cláusulas no contrato principal. O artigo 463, por sua vez trata, que quando celebrado o contrato preliminar, com observância nos requisitos do art.462, e desde que não exista clausulas de arrependimento, qualquer uma das partes tem o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, tal artigo trata dos casos onde os contratos preliminares forem bilaterais, e que o prazo para o cumprimento do contrato principal não tenha sido fixado, neste caso, qualquer parte poderá a qualquer tempo, notificar a outra assinando-lhe prazo razoável para firmar o contrato definitivo.
Nos casos onde os contratos preliminares forem unilaterais, observa-se:
Art. 466, CC:
“Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor”.
O art.464, do Código Civil, diz ainda que quando o prazo estiver esgotado, o juiz poderá a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo quando se opuser a natureza da obrigação.
3. CONTRATOS COM PESSOAS A DECLARAR
O Código Civil de 2002 traz em seu artigo 467, que:
“no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”.
Deste modo, o contrato com pessoas a declarar se trata de um negócio jurídico, no qual o um dos contratantes, no caso o estipulante tem a possibilidade de nomear posteriormente, dentro do prazo ajustado de acordo com art. 468, caput, CC, uma terceira pessoa desconhecida no momento da celebração do contrato, para ocupar seu lugar, ficando assim desligado do vínculo, como se nunca houvesse existido, como consta na regra do artigo 469: “A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado”.
De acordo com a doutrina, este tipo de contrato pode ter duas finalidades. A primeira é de gestão, onde o estipulante está ligado ao terceiro representado seu interesse, como gestor de negócio ou como mandatário, pois o terceiro que será o contratante definitivo tem interesse de ficar oculto durante a primeira fase do contrato. A segunda finalidade tem função de mediação, pois o estipulante não está ligado a ninguém, está atuando por conta própria, porém espera que depois encontre uma pessoa a quem ceder o contrato ou os bens adquiridos.
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