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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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Por:   •  27/3/2014  •  Tese  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nº 20.975/CS

AGR. REG. NO HABEAS CORPUS Nº 120.436/RJ

AGTE.(S): VERA LUCIA SANTANNA GOMES

ADV.(A/S): LUIS CARLOS ROTTA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 262.107 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ciente do r. despacho de fls., vem

manifestar-se sobre o agravo regimental interposto por Vera Lucia Santanna

Gomes, nos seguintes termos:

1. A agravante, Procuradora de Justiça aposentada do MP/RJ, foi

condenada (em primeiro grau) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em

regime inicial fechado, pelo crime de tortura praticado em continuidade

delitiva contra contra criança de apenas 2 (dois) anos (art. 1º, II c/c § 4º, II,

na forma do art. 71, CP). A Defesa impetrou habeas corpus no Superior

Tribunal de Justiça insurgindo-se contra a dosimetria fixada em nova

sentença ‒ prolatada por determinação daquela Corte nos autos do HC nº

227.302/RJ ‒, sustentando, ainda, a ilegalidade da prisão cautelar da

paciente (inidoneidade dos fundamentos da decisão constritiva). A em.

Relatora do feito, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente o

mandamus, consignando sua inviabilidade como substitutivo do recurso

ordinário próprio e adequado, citando precedentes do Supremo Tribunal

Federal.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MPF/PGR Nº 20.975/CS

2. Contra esta decisão sobreveio habeas perante essa Suprema Corte,

ao qual foi negado seguimento pelo ilustre Relator com base nos seguintes

fundamentos:

"CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

CRIME CONTINUADO DE TORTURA - ART. 1º, INCISO II C/C § 4º, INCISO

II DA LEI 9.455/95, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO

MONOCRÁTICA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO À IDÊNTICA AÇÃO

CONSTITUCIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE SER INCABÍVEL COMO

SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HARMONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO

REGIMENTAL, SOBREVINDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.

NÃO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO.

ÓBICES AO CONHECIMENTO DO WRIT NO STF. PROCURADORA

ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART.

96, III). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. QUESTÃO NÃO

EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE

TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DE

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO."

3. O presente agravo regimental repisa a ilegalidade da prisão cautelar

(falta de fundamentação e ausência de trânsito em julgado da condenação)

e nulidade da sentença, ante a incompetência do Juízo processante (art. 96,

III, CF/88).

4. Inicialmente registre-se a incompetência dessa Corte para conhecer

do presente mandamus, tendo em vista que a Eg. Primeira Turma, em

decisão proferida no HC nº 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, decidiu

“não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da

Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em

instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas

corpus”1.

1. HC nº 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012.

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MPF/PGR Nº 20.975/CS

5. Por outro lado, é certo que o agravante não se prestou a infirmar os

fundamentos da decisão agravada, não logrando demonstrar o cabimento

do mandamus na hipótese vertente, contrariando o entendimento

prestigiado por essa Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal não admite seja conhecido o habeas corpus,

por ser incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apresentados e

apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. 2. O Agravante tem o

dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão

agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 3. Agravo

regimental

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