O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Tese: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruninho088 • 27/3/2014 • Tese • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 393 Visualizações
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 20.975/CS
AGR. REG. NO HABEAS CORPUS Nº 120.436/RJ
AGTE.(S): VERA LUCIA SANTANNA GOMES
ADV.(A/S): LUIS CARLOS ROTTA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 262.107 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ciente do r. despacho de fls., vem
manifestar-se sobre o agravo regimental interposto por Vera Lucia Santanna
Gomes, nos seguintes termos:
1. A agravante, Procuradora de Justiça aposentada do MP/RJ, foi
condenada (em primeiro grau) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime de tortura praticado em continuidade
delitiva contra contra criança de apenas 2 (dois) anos (art. 1º, II c/c § 4º, II,
na forma do art. 71, CP). A Defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça insurgindo-se contra a dosimetria fixada em nova
sentença ‒ prolatada por determinação daquela Corte nos autos do HC nº
227.302/RJ ‒, sustentando, ainda, a ilegalidade da prisão cautelar da
paciente (inidoneidade dos fundamentos da decisão constritiva). A em.
Relatora do feito, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente o
mandamus, consignando sua inviabilidade como substitutivo do recurso
ordinário próprio e adequado, citando precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
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MPF/PGR Nº 20.975/CS
2. Contra esta decisão sobreveio habeas perante essa Suprema Corte,
ao qual foi negado seguimento pelo ilustre Relator com base nos seguintes
fundamentos:
"CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME CONTINUADO DE TORTURA - ART. 1º, INCISO II C/C § 4º, INCISO
II DA LEI 9.455/95, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO À IDÊNTICA AÇÃO
CONSTITUCIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE SER INCABÍVEL COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL, SOBREVINDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
NÃO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO.
ÓBICES AO CONHECIMENTO DO WRIT NO STF. PROCURADORA
ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART.
96, III). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO."
3. O presente agravo regimental repisa a ilegalidade da prisão cautelar
(falta de fundamentação e ausência de trânsito em julgado da condenação)
e nulidade da sentença, ante a incompetência do Juízo processante (art. 96,
III, CF/88).
4. Inicialmente registre-se a incompetência dessa Corte para conhecer
do presente mandamus, tendo em vista que a Eg. Primeira Turma, em
decisão proferida no HC nº 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, decidiu
“não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da
Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em
instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas
corpus”1.
1. HC nº 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012.
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5. Por outro lado, é certo que o agravante não se prestou a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, não logrando demonstrar o cabimento
do mandamus na hipótese vertente, contrariando o entendimento
prestigiado por essa Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal não admite seja conhecido o habeas corpus,
por ser incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apresentados e
apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. 2. O Agravante tem o
dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 3. Agravo
regimental
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