Origem e distribuição de costume
Seminário: Origem e distribuição de costume. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RAFAELA003 • 12/11/2013 • Seminário • 368 Palavras (2 Páginas) • 265 Visualizações
Origem e expansão do costume
O costume é de formação livre, difusa, espontânea, gradativa. Vai sendo formado paulatinamente pela própria sociedade, para suprir suas necessidades. Evolui no tempo e no espaço, de acordo com as condições sociais do grupo no qual se formou, adquirindo um caráter eminentemente histórico; e vai sendo transmitido por via oral.
O costume manifesta-se exteriormente por atos, que constituem seu elemento objetivo. Essas manifestações, entretanto, podem ser positivas e negativas ou omissivas: São positivas quando, em face de uma lacuna no ordenamento jurídico, um fato ainda não devidamente disciplinado, a sociedade cria uma regra, um procedimento destinado a supri-lo, e desta forma vai criando o direito. São negativas ou omissivas quando, estando as normas desatualizadas, ultrapassadas, ineficazes, não mais atendendo às necessidades sociais, a sociedade vai paulatinamente deixando-as em desuso, desta forma destruindo o direito.
O mais comum, entretanto, é o costume manifestar-se das duas maneiras: à medida que vão caindo em desuso as normas ineficazes, a sociedade vai elaborando outras normas de comportamento destinadas a substituí-las.
O papel do costume
Nas sociedades primitivas, que ainda não conheciam a lei, toda a vida social estava alicerçada no costume. Mesmo depois do surgimento da legislação, o costume continua sendo elemento que condiciona os conceitos de bom e de mau, determinando o que deve ser seguido e observado pelo grupo, razão pela qual é acolhido pelos tribunais, escritores, doutrinadores e tratadistas.
O costume é uma força produtora do Direito em todas as fases do desenvolvimento deste, quer para completá-lo, quer para corrigi-lo, dando-lhe interpretação mais conforme às necessidades sociais.
Espécies de costume
Tendo em vista as relações do costume com a lei, pode-se distinguir três espécies: secundum legem (é o costume que serviu de apoio ao ditame legislativo ou surgiu como complemento deste), praeter legem (é o costume que funciona como fonte supletiva, onde a lei nada dispôs, suprindo sua lacuna) e contra legem (é o costume que se opõe à lei).
A contradição existente entre a lei e as fontes reais do Direito tem gerado sérias controvérsias. Pode-se resumir a controvérsia dizendo que, do ponto de vista puramente jurídico, o costume contra a lei não pode prevalecer simplesmente porque uma lei só pode ser revogada por outra.
Bibilografia:
Bibliografia:
- Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica
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