Plano Diretor
Artigos Científicos: Plano Diretor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mayaraa • 25/11/2013 • 3.672 Palavras (15 Páginas) • 943 Visualizações
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 68 - É proibido o avanço de portões, janelas e placas de acesso de veículos e pedestres no passeio público com a projeção da abertura para o lado externo do imóvel.
Art. 69 - Os proprietários de terrenos edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio e pavimentação na rua, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização, dentro do prazo de 30 (trinta) dias .
§ 2º - A declividade do passeio público não poderá ser superior a 2%, no sentido do alinhamento predial meio-fio, bem como deverão ser reservadas áreas para plantio de árvores, como distância máxima entre si de 06 (seis) metros, respeitados os elementos pré-existentes, como postes de iluminação, telefones e semáforos. Será dado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para remoção e adequação das rampas de veículos sobre os passeios públicos, devendo ser observada as especificações técnicas do Código de Obras, Plano Diretor e NBR 9050.
§ 3º - O material utilizado para a execução do passeio público deverá ser antiderrapante.
§ 4º - Ao executar o calçamento de que trata o “caput” deste artigo os proprietários de terrenos de esquina deverão fazer rampas de acesso para deficientes físicos, em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 5º - O Conselho do Plano Diretor, mediante solicitação tecnicamente justificada, poderá aceitar declividade e distâncias diferentes daquelas previstas neste artigo Multa: 100 VRM- por infrações às condutas previstas neste capítulo, aplicadas em dobro a cada notificação não atendida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 70 - As infrações ensejarão ao Município o direito de construir, conforme determina a Lei Municipal, o passeio, às expensas do proprietário, acrescentando-se ainda 10% do valor da obra a título de taxa de Administração, sem prejuízo das multas estipuladas.
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 80 - É proibida, nas áreas urbana e rural, a criação de quaisquer animais que causem problemas de saúde ou perturbem o sossego público.
Art. 81 - Só serão permitidas criações de cães, gatos, pássaros ornamentais e de aves domésticas para fins comerciais com licença concedida pelo Poder Público Municipal.
Art. 82 - A criação de aves domésticas nas áreas urbanas para subsistência depende de autorização emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente,conforme legislação sanitária em vigor.
Art. 83 - É proibida a criação, manutenção e o alojamento de animais silvestres, sem permissão do órgão competente.
Art. 84 - É proibida a existência, nas áreas urbanas, de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas, exceto mediante licenciamento especial do Município.
Parágrafo único - Será permitida, em caráter precário, renovável a cada 12 (doze) meses, a criação de eqüinos no perímetro urbano no caso de proprietários que tenham como atividade ao sustento familiar serviço de frete, devendo atender às seguintes exigências:
a) cadastrar os animais junto ao serviço de registro do CCZ, apresentando atestado de sanidade animal (anemia infecciosa equina e atestado de saúde, emitido por médico veterinário) atualizado, acompanhado de ficha resenha do animal;
b) manter instalações higiênicas, com destinação adequada de dejetos;
c) apresentar Alvará de Localização.
Art. 85 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e playgrounds.
§ 1º - Excetuam-se do presente artigo os animais-guias para deficientes visuais.
§ 2º - Excetuam-se da proibição referida no caput, também os locais, recintos e estabelecimentos, legais e adequadamente instalados, destinados à criação, pesquisa, venda, treinamentos, competição, alojamentos, tratamento, exposição, exibição e abate de animais.
Art. 86 - É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães bravos e/ou das raças Pastor Alemão, Rottwailer,Dobermam, Pitt Bull, Fila, Dog Alemão e produto do cruzamento entre as mesmas, somente poderão sair às ruas usando coleira, guia, focinheira e enforcador.
Art. 87 - Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como asprovidências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Parágrafo Único - A remoção de animais mortos poderá ser realizada pelo DMLU em propriedades privadas, mediante solicitação do proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço.
Art. 88 - É de responsabilidade do Poder Executivo, na forma desta Lei, apreender todos os animais, tais como, cães, ovinos, caprinos, suínos, muares, equinos e bovinos que perambularem soltos no perímetro urbano do Município.
Art. 89 – O Poder Executivo poderá celebrar convênio com outras entidades do Município, bem como contratar pessoas físicas ou jurídicas, para apreender, transportar e alojar os animais recolhidos.
Art. 90 – O Município fixará na regulamentação da presente Lei, os valores a serem pagos pelos proprietários dos animais apreendidos para a retirada dos mesmos, sendo que, além da respectiva taxa de apreensão, deverão ser pagas as despesas com laudo veterinário e medicamentos, caso o animal apreendido necessite, ainda as diárias, correspondentes às despesas com alimentação e manejo.
Art. 91 – Os animais apreendidos deverão ser alojados em instalações adequadas a cada espécie animal.
§ 1º – No caso de cães, quando recolhidos e não retirados pelo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, estes serão doados a terceiros, a instituições de proteção a animais ou, ainda,
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