Tudo Posso Naquele Que Me Fortalece
Monografias: Tudo Posso Naquele Que Me Fortalece. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucasdeoliveira • 26/11/2014 • 10.188 Palavras (41 Páginas) • 300 Visualizações
PROGRAMA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
Profª. Liane Linhares
ANOTAÇÕES SOBRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
L.10.259/01
Princípios
Os princípios que orientam os juizados especiais cíveis estaduais (art. 2.º da Lei 9.099/95 - falemos em JEC Estadual) são aplicáveis subsidiariamente ao JEC federal.
Partes no Juizado Especial Cível Federal
As partes são os sujeitos parciais da relação processual, e comumente, também, da relação material, figurando o juiz no processo na condição de sujeito imparcial, quer dizer, não-parte, responsável em nome do Estado pela resolução do conflito.
Podem ser partes nos Juizados nos termos do art. 6º da lei do JEC Federal, definindo quem poderão ser autores (art. 6º, I) e réus (art. 6º, II). Não podem ser partes o preso, incapaz, massa falida e o insolvente civil, incidindo neste procedimento o art. 8º, caput, da Lei 9099/95.
Capacidade postulatória plena. art. 10 do JEC Fed.
Representantes para a Causa art. 9º, §4º Jec. Fed. (pessoa física e pessoa jurídica). Tem natureza jurídica de preposto e tem a função primordial de presentar a sociedade em juízo, bem como a pessoa física. Assim, poderão prestar depoimento pessoal, realizar conciliação, resistir ao pedido, contestando-o em nome da sociedade
Competência
A Lei 10.259/01 trata de conflitos entre particulares e a administração pública federal.
Os critérios de determinação de competência agasalhados pela Lei 9.099/95, e, reflexamente pela lei 10.259/01, são aqueles mesmos preconizados por Chiovenda e que foram adotados pelo Código de Processo Civil.
Segundo Chiovenda , a competência se estabelece consoante três critérios: a) objetivo: a.1) em razão do valor e a.2) em razão da matéria; b) territorial e c) funcional
As competências do JEC Federais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 10.259/01.
O critério objetivo em razão do valor adotado pelo JEC Federal foi de 60 SM, bem como é o cálculo utilizado para as parcelas vincendas, cuja soma multiplicado por 12 meses são ultrapasse esse valor.
Se no curso da demanda, em razão dos juros, por exemplo, o valor for superior a 60 SM, continua sendo competente o JEC Federal em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis
O critério objetivo em razão da matéria ou conteúdo da pretensão de direito material que define a competência do JEC Federal está enumerado no art. 3º, §1.º.
Incompetência absoluta e relativa
Sob o aspecto do critério territorial, inobservado poderá acarretar uma incompetência absoluta ou relativa. Na primeira hipótese, a competência do JEC Federal é inderrogável quando estiver localizado em sede de Vara Federal, assim, não tem o autor a opção de demandar no rito comum ou no JEC conforme ocorre no JEC Estadual. Trata-se de uma competência territorial-funcional, também chamada por Carreira Alvim de competência absoluta do tipo “localizada”.
Para este autor trata-se de competência de juízo se no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, e assim, absoluta.
Na segunda hipótese, (incompetência relativa) se não tiver juizado localizado em local sede de vara federal, a competência será do juízo mais próximo do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, consoante dispõe o art. 4.º da Lei 9.099/95, sendo esta relativa , pois o autor poderá demandar perante a vara federal do foro, onde não houver, e não tiver juizado especial federal, consoante dispõe o art. 3.º§3º c/c art. 20 da Lei 10.259/01.
No que tange ao art. 4º da Lei 9099/95 não há uma ordem rígida a ser seguida pelo autor, podendo optar por qualquer uma delas, inclusive fazer a opção pelo foro que não seja onde o réu exerça sua atividade principal, mas que, dentro de sua convivência, se enquadre numa dessas situações previstas em lei.
Procedimento
Sessão de Conciliação.
O procedimento, como dito anteriormente, aplica-se subsidiariamente a Lei 9099/95. Assim, tecnicamente, se designa sessão de conciliação, e não audiência de conciliação, que será realizada pela Secretaria do Juizado, independentemente de distribuição e autuação, que realizar-se-á no prazo mínimo de 15 dias, conforme art. 16 da Lei 9099/95.
Extrai-se esse entendimento por uma interpretação sistemática entre ambos os juizados. Se a lei 10.259/01 em seu art. 18, 2ª parte regulamenta a figura do conciliador, é porque a sessão de conciliação também é aplicável ao rito do JEC Federal.
A função conciliatória, contudo, não se esgota no conciliador, pois, mesmo superada essa fase do procedimento, por não terem as partes sido induzidas a um acordo, será novamente tentada pelo juiz togado, assim que o processo passar a sua direção, como reza o art. 22 da Lei 9099/95, aplicável aos juizados especiais federais, e, obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, nos termos do parágrafo único deste mesmo dispositivo.
Cumpre ressaltar por oportuno, que se aplicam aos conciliadores os mesmos impedimentos previstos no Código de Processo Civil para os serventuários da justiça e juízes togados à luz do art. 138 do CPC.
Comunicação dos atos processuais art. 7º, caput, Lei 10.259/01. No processo de conhecimento não há citação por edital, consoante ao disposto no art. 18, §1º da Lei 9099/95.
Intimação de sentença art. 8º Lei 10.259/01.
Intimação pessoal das partes e seu representante legal art. 8º, caput, Lei 10.259/01.
Intimação por interposta pessoa das partes e seu representante legal art. 8º, §1º, Lei 10.259/01.
Intimação por meio eletrônico art. 8º, §2º, Lei 10.259/01.
*Obs: supressão de prazos diferenciados, conforme dispõe o art.
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