Áreas Contaminadas
Artigo: Áreas Contaminadas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: neessazevedo • 19/11/2014 • Artigo • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 223 Visualizações
Áreas Contaminadas
Entende-se área contaminada como sendo área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de quaisquer substâncias ou resíduos em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger, que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.
Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se em subsuperfície nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo no solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas, ou de uma forma geral, nas zonas não saturada e saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas de construções.
Os contaminantes podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por diferentes vias, como o ar, o solo, as águas subterrâneas e superficiais, alterando suas características naturais de qualidade e determinando impactos e/ou riscos sobre os bens a proteger, localizados na própria área ou em seus arredores. As vias de contaminação dos contaminantes para os diferentes meios podem ser a lixiviação do solo para a água subterrânea, absorção e adsorção dos contaminantes nas raízes de plantas, verduras e legumes, escoamento superficial para a água superficial, inalação de vapores, contato dermal com o solo e ingestão do mesmo por seres humanos e animais.
Com a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, o gerenciamento de áreas contaminadas tornou-se factível, com adoção de medidas que assegurem o conhecimento das características dessas áreas e dos impactos por ela causados, proporcionando os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção mais adequadas.
O gerenciamento visa a minimizar os riscos a que estão sujeitos a população e o meio ambiente, por meio de estratégia constituída por etapas sequenciais, em que a informação obtida em cada etapa é a base para a execução da etapa posterior. A Resolução também trata, com enfoque especial, sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto a presença de substâncias químicas no solo. Os mesmos indicam as concentrações naturais de substâncias químicas presentes no compartimento ambiental, devendo os órgãos ambientais competentes dos Estados e Distrito Federal, obtê-los em até 4 anos da publicação da respectiva Resolução.
Para promover a troca de informações sobre as áreas contaminadas, o Ministério do Meio Ambiente apoia e participa da ReLASC, rede latino-americana sustentada e apoiada por organizações públicas e privadas, que visa estimular a produção, disseminação e o intercâmbio de conhecimentos e informações sistematizadas no âmbito da gestão e da revitalização de áreas contaminadas e da prevenção da contaminação de solos e águas subterrâneas.
O processo de identificação de uma área contaminada envolve uma avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada, avaliação de risco e ações para reabilitação da área, até as concentrações das substâncias detectadas atingirem níveis aceitáveis para uso pretendido futuro. O uso determinará a eficiência de remoção das substâncias da área, bem como as tecnologias de remediação, o tempo de operação e seu custo. Para definir concretamente as ações de reabilitação, é de suma importância ter-se conhecido o cenário local, a extensão da contaminação e se as vias de contaminação existem. As opções para reuso da área devem considerar o tamanho da mesma, proximidade da população vizinha, necessidades e desejos da população vizinha, vias de acesso, zoneamento do local ao redor da área, contaminação da área e metas de remediação.
Áreas contaminadas urbanas, como lixões e aterros sanitários em processo de encerramento, podem causar riscos à saúde humana e desvalorizar financeiramente os imóveis vizinhos. Exemplos de usos futuros dados a essas áreas podem ser parques, campos de futebol, campos de golfe, praças, áreas verdes ou áreas recreacionais diversas. Para se ter um uso futuro seguro, as ações de intervenção na área podem contemplar a impermeabilização da área (reduzir a percolação e lixiviação), instalação de barreiras hidráulicas (captação de chorume), instalação de drenos para gases e líquidos, sistema de bombeamento e tratamento da água e chorume, bem como manter a população que usa a área reabilitada informada sobre a situação ambiental da contaminação. Dentre as técnicas de remediação existentes, para garantir a compatibilização do uso futuro da área com a contaminação existente, destacam-se o tratamento térmico, solidificação, estabilização, biorremediação, fitorremediação, transformação química e atenuação natural.
O princípio da prevenção deve ser adotado como foco principal para proteção dos compartimentos ambientais, como forma de garantir a funcionalidade do meio e a vida das espécies que nele habitam ou usufruem, conforme os princípios tratados na Política Nacional de Meio Ambiente.
Convenção de Basiléia
Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito
A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989. Ao aderir à convenção, o governo brasileiro adotou um instrumento que considerava positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos. A convenção procura coibir o tráfico ilegal e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão ambientalmente adequada desses resíduos. A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452, 02 de julho de 2012.
Em função da emenda ao Anexo I (relação de resíduos objeto da convenção) e incorporação dos Anexos VIII e IX à convenção, adotados durante a IV Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998, houve a sua internalizados pelo Decreto Nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003.
Com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi proibida definitivamente a importação de resíduos perigosos conforme artigo transcrito a seguir:
"Art.
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