Direito ciencia
Por: patriciasoares05 • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.254 Palavras (6 Páginas) • 205 Visualizações
- Ciência do direito:
Pode se assim definir a ciência do direito,conhecimentos,metodicamente coordenados,resultantes do estudo das normas juridicas com o proposito de aprender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema juridico, bem como de descobrir as suas raizes sociais e historicas.
- Ciência Jurídica:
É a ciência que trata de realidades,desde que se faça a distinção da realidade fisico natural (natureza), independente da ação humanda, da realidade criada ou modificada pelo homem, contida em suas obras(cultura) . Por isso, nela não é empregavel o metodo das ciências dos fenômenos naturais,pois,sendo conhecimento de normas, depende de interpretação e não descrição salvo quando versar sobre o direito como fenômeno social ou fato histórico social.
- Técnica Júridica:
É a arte de formular a regra de direito com precisão,objetividade,clareza e espitiro da síntese.
- Sistema Júridico:
É a unificação lógica das normas e dos principios júridicos vigentes e, um país,cada país tem seu sistema júridico, ou seja é impóssivel haver mais de um sistema júridico em cada país.
- Direito comparado:
É a parte da ciência júridica que tem por objeto a comparação de direitos de diferentes paises, sociedades,civilizações ou de épocas diversas com o objetivo de descobrir seus principios comuns e dicas ou unificações de legislações.Devemos esclarecer,desde logo,que o direito comparado,apesar de ter por objeto direitos de diferentes países ou de diferentes épocas e sociedades,não é normativo,não sendo,assim,aplicável obrigatoriamente pelos tribunais,apesar de ser,entretanto,útil para fundamentar decisões de seus órgãos,principalmente no caso da lacuna da lei. O direito comparado pode ser investigação científica pura,destinada a facilitar a obra de intérpretes,legisladores e juristas que prentederem ter conhecimento mais vasto do direito.
- Teoria Geral do Direito:
Destina-se a estabelecer os elementos formais, essencias e comuns a qualquer norma júridica,independente de seu conteúdo,bem como formular os conceitos júridicos fundamentais,indispensáveis ao raciocínio juridico.
- Sociologia Júridica:
É a parte da sociologia que estuda o direito como fenômeno social,ou,ainda,como fenômeno sociocultural,indagando fatores de sua transformação,desenvolvimento e declinio,para não se afastar do pensamento sociológico,deverá levar em conta os resultados da sociologia geral,da sociologia da moral,da sociologia política, da sociologia da cultura e da sociologia do conhecimento.A sociologia júridica emprega métodos das ciências nomográficas,isto é, das ciências que pesquisam regularidades,além,é claro,do método sociológico propriamente dito,deixando o estudo das “ significações”,dos “sentidos” e dos “valores”,enbutidos nas normas e nos fatos júridicos,á filosofia do direito.
- História do direito:
É a parte da história que tem por objeto o direito considerado como fato histórico.É assim, história particular,e não geral,por ser o direito dos componentes da cultura. Como o direito varia com as sociedades,as nações e civilizações,a História do direito não é a história universal do direito,mas a história do direito de uma civilização,podendo ser tambem Históriado direito de um país. Por outro lado a história do direito não é só a história do direito petrificado nas e nos costumes,mas também na jurisprudência dos tribunais,na obra dos juristas,na ciência jurídica e nos documentos (contratos,testamentos,etc.),que dão vida ao direito.
- Introdução ao estudo do direito:
Disciplina usada a dar ao iniciante na ciência j8urídica as moções e os princípios jurídicos fundamentais,indispensáveis ao raciocínio jurídico, bem como noções sociológicas históricas e filosóficas necessárias á compreensão do direito na totalidade de seus aspectos.Fornece uma visão global de conjunto,bem como as possiveis raizes sociais e históricas do direito e o seu fundamento filosófico.É por tanto,uma disciplina enciclopédica,motivo por que já fora denominada de ENCICLOPÉDIA JURÍDICA.
- Filosofia do direito:
A questão de saber o que seja a Filsofia do Direito é, como em toda filosofia, o problema do filosofar. Como entendê-la? De modo geral, dizendo estar a filosofia do Direito fora do domínio da própria ciência do direito,sem confundi-la com a teoria do Direito natural,que nada mais do que uma de suas formas. Pode se hoje entedê –la como o conhecimento resultante da auto-reflexão sobre o ser,o sentido,o fundamento,a finalidade ros valores do direito,sem deixar de ser o tribunal do direito positivo.De modo muito amplo: o saber decorrente da auto-reflexão sobre o direito sem qualquer limitação,por não ser limitável o pensamento filosófico.
- O direito e as ciências sociais
A partir da segunda metade do século XX,não mais se pode pensar em estudar o diteito sem o conhecimento de outras ciências que facilitam a exegese, a aplicação e, principalmente,a criação do direito. Para que o jurista tenha uma visão atual do direito é necessário que seja iniciado nas ciências sociais,dentre as quais destacamos a sociologia,pela importância que tem para o direito,pois hoje não se pode formular,interpretar ou aplicar o direito sem o conhecimento dessas ciências e,muito menos,construir a ciência jurídica,como autêntica ciência,sem uma visão sociológica.
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