O Direito Constitucional
Por: Hiam Abreu • 24/3/2019 • Seminário • 992 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que analisa e interpreta as normas constitucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.
O conceito de Constituição foi desenvolvido inicialmente pelos Gregos, que distinguiam o fundamento do Estado e as Leis simples, como forma de ordenar o poder e não permitir a instalação da anarquia na pólis. Os Romanos também distinguiam a Constituição do Estado e as disposições legislativas particulares, referindo-se a Lei Maior como rem publicam constituere.O poder de modificar a Constituição foi atribuído nos momentos cruciais da história romana aos Magistrados extraordinários que possuíam poder constituinte, os quais reuniam de fato a outorga ilimitada da comunidade.
O direito constitucional tem por objetivo manter a ordem entre os particulares, ou grupos de particulares, e a cidade.
O direito em Roma é fragmentado. Enquanto as leis são feitas no senado e colocadas para votação na assembleia, os magistrados são os responsáveis por executar essas leis. Dentre eles os pretores executam um papel fundamental de executar as leis civis e criminais porem as leis que são chamadas de constitucionais pelo autor, Pierre Grimal, são durante a fase da monarquia e ainda durante a republica romana ocupação do cônsul (antes rei).
Ainda podemos observar que o direito romano, que até o século V A. C., era um direito oral. Nesse sentido fez se necessário a criação de leis escritas e para esse trabalho foi montado uma comissão especial de 10 membros (decênviros) que promoveram a primeira lei escrita de Roma a lei das Doze Tábuas. Por mais que a criação da lei escrita trouxe um ar de modernidade para o direito romano, essa lei ainda estava muito ligada a moral romana do momento (assim como as leis orais anteriores), uma lei ainda atrelada ao sentimento religioso e ainda protetora dos patrícios. Então a sobrevivência da concepção de lei ligada a um fator religioso deve ser notada mesmo nas leis das Doze Tabuas.
Por exemplo: era proibido o julgamento durante a noite ou em lugares fechados. Se o julgamento passasse das 6 horas devia ser interrompido e retomado na manhã seguinte. Tudo deveria ser feito aos olhos de júpiter fidius o deus do céu luminoso e do juramento.
Ceres, na mitologia romana, equivalente à deusa grega, Deméter
A flexibilização do direito primitivo também significa a sua evolução, e nesse sentido os primeiros a realizar isso foram os gregos.
Em Roma essa noção de flexibilizar acaba por separar a ideia de responsabilidade da ideia de reparação, ou seja, nem sempre o culpado deve reparar o lesado, vide exemplo marcado no texto.
É fato que nas Doze Tabuas não podemos distinguir o que é voltado para cada componente social de Roma (quais leis são direcionadas para quais classes), porem a maior parte das leis que os historiadores modernos têm acesso trata se de leis para a vida no campo. O que pode ser considerado normal visto que a sociedade romana tem sua economia baseada na agricultura.
O direito romano parece ter nascido nessa Dualidade campo x cidade, nesse sentido foi necessário a criação de uma figura de arbitro para mediar as reivindicações das gentis (plebe) do campo, e das classes mais abastadas.
Contudo mesmo com a figura do pretor em ação as classes patrícias eram com certeza privilegiadas pelo direito romano e dentro dessa lógica o Pater Familias é uma das posições sociais mais privilegiadas.
Os romanos acreditavam que as Doze Tábuas eram o berço do
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