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Recurso do juiz

Por:   •  13/4/2015  •  Ensaio  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Juizado Especial Cível Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas.[pic 1]

Ref.: Processo de n° 0501930-12.2015.4.05.8013T

JOSÉ GERALDO MENDES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se podendo resignar, "data vênia", com a respeitável sentença que julgou improcedente a ação, quer, por seu procurador signatário, mui respeitosamente, interpor o presente RECURSO INOMINADO, no prazo legal, para a egrégia instância superior, e requerendo seja o mesmo, juntamente com as razões anexas, após o atendimento das formalidades de estilo, recebido e processado para posterior conhecimento e julgamento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Maceió, 6 de abril de 2015.

Francisco de Assis Chaves Júnior

OAB/AL no 5.488

Regina Peixoto de Rubim Costa

OAB/AL nº 8.705

Exmo. Sr. Dr. Presidente da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da Seção Judiciária de Alagoas.[pic 2]

Recorrente: JOSÉ GERALDO MENDES

Recorrido: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

Colenda Turma.

Ínclitos Julgadores.

JOSÉ GERALDO MENDES, já devidamente qualificado, por seus procuradores, constituídos nos termos do instrumento procuratório constante dos autos, vem, à augusta presença de Vossas Excelências, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS, nos termos seguintes.

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade e pagamento de parcelas não pagas retroativas a data do requerimento administrativo.

O MM. Juiz quando da prolação da sentença, não reconheceu a qualidade de segurado especial da Recorrente, apesar de verificar congruência entre os depoimentos do Recorrente e sua testemunha.

                Merece reforma semelhante decisão, senão vejamos.

Primeiramente urge salientar que o enfoque do MM. Juiz na moto em nome do recorrente não tem relevância para a causa. Ora, ao ser questionado se possuía moto, o recorrente esclareceu que a moto existe em seu nome, mas que de fato não a utiliza, a propriedade direta não fica sobre seus domínios. Saliente-se que, mesmo que a referida moto fosse de fato sua, isso em nada alteraria sua qualidade de segurado especial, até porque a realidade dos trabalhadores do campo e da pesca do século XXI é diferenciada, tendo a tecnologia chegado a esses trabalhadores, e não há nenhum repúdio ou proibição a esse fato na Lei 8.213/91.

É fato que na CTPS do recorrente existem alguns registros como servente, ora na construção civil, ora no comércio. Pois bem, o recorrente laborou como servente nos seguintes períodos: a) 28 de outubro de 1972 a 05 de setembro de 1973; b) 19 de dezembro de 1973 a 28 de agosto de 1981; c) 21 de janeiro de 1998 a 13 de abril de 1998; d) 24 de maio de 2002 a 21 de novembro de 2002. Mas isso também não descaracteriza sua qualidade de segurado especial, uma vez que apesar da Lei 8.213/91 vedar o exercício de outra atividade ao segurado especial, com as devidas exceções apostas no art. 11, §9º do referido diploma normativo, o mesmo compêndio legal também acentua, em sua norma disposta no art. 143 que o exercício da atividade rural pode ser comprovado “ainda que descontínua”, como se vê:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.  (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

Nesta linha de raciocínio, é notório que existiram vários períodos afastados da atividade de servente na vida laboral do recorrente, períodos esses em que ele exercia sua atividade como pescador, na qual passou a se dedicar exclusivamente desde 2002, quando de sua última baixa na CTPS.

O fato de só haver comprovação material nos autos da atividade pesqueira desde 2006 também não inviabiliza o pleito do recorrente, uma vez que é sabido de todo meio jurídico a dificuldade da produção material da qualidade de segurado.

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