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A LEI DE WENTRE LIVRE

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Por:   •  26/2/2015  •  Tese  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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A escravidão no Brasil teve início com a vinda dos africanos, trazidos pelos portugueses ao país para trabalharem sob regime escravo na produção de açúcar e café. Com o passar do tempo, os portugueses que moravam no Brasil e os brasileiros senhores de engenho começaram a manter escravos em suas casas para todos os trabalhos domésticos e do campo.

Porém, nem todos os países concordavam com a escravidão, pois para os países que já eram industrializados como a Inglaterra, interessava que os trabalhadores fossem remunerados, pois o trabalhador teria que se sustentar com seu próprio salário e acabaria “devolvendo” o dinheiro que ganhava. Desta forma era mais lucrativo para o estado ter trabalhadores do que escravos.

A partir do Séc. XIX, a Inglaterra começou a pressionar o Brasil a abolir a escravidão, já que ela se beneficiava do comércio que mantinha com o Brasil, e queria vender seus produtos para os trabalhadores brasileiros.

Começaram, pois, a surgir leis que foram o início da libertação dos escravos no Brasil, entre elas, a Lei do Ventre Livre, também conhecida como “Lei Rio Branco” que foi promulgada em 28 de setembro de 1871, e considerava livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir da data da lei.

Segundo esta lei, as crianças ficariam sob a custódia dos seus donos ou do estado até os seus 21 anos, depois desta idade poderiam ficar livres. Até lá, no entanto, eles acabariam servindo como escravos da mesma forma. Esta lei, porém, não chegou a beneficiar ninguém, pois em 1888 foi promulgada a Lei Áurea, que traria a liberdade a todos os escravos.

Estas leis eram chamadas popularmente de “leis para inglês ver”, pois na prática elas não funcionavam, mas somente para “prestar contas” à Inglaterra, já que o Brasil sofria pressão por parte da mesma.

LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE

A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.

§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.

§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.

§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:

1.º A criar e tratar os mesmos menores;

2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-

3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.

Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...

Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º..

§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando

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