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A Lei dos Pobres de 1601

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Por:   •  21/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  1.424 Visualizações

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Texto extraído de: DORIGON, Nelci G. EDUCAÇÃO E TRABALHO: A CONVOCAÇÃO DAS WORKHOUSES. nº de folhas (167 f.). Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Estadual de Maringá. Orientador:José Joaquim Pereira Melo. Maringá, 2006.

4.2. A Lei dos Pobres de 1601

No final do reinado de Elizabeth, seus parlamentares sentiram a necessidade de melhorar a política relacionada ao auxílio aos pobres. Em 1597 uma nova lei ordenou a todas as paróquias nomearem “inspetores” dos pobres, com a missão de encontrar trabalho para todos aqueles que estavam sem ofício e construir “paróquias-abrigo” com hospitais e asilos, que seriam utilizados para abrigar todos aqueles que não podiam se manter. Se os inspetores se recusassem a ajudar qualquer pessoa, as justiças eram requisitadas para auxiliar e ao mesmo tempo ordenar que a assistência ao pobre fosse mantida.

A manutenção desse projeto seria garantida por fundos públicos. Desta forma é que se deu início às bases da legislação do “bem-estar social” inglesa. Em 1601, todas as medidas que aos poucos foram sancionadas nesse sentido se organizaram em um estatuto, denominado Primeira Lei dos Pobres, de 1601, a qual foi mantida basicamente inalterada até 1834 (LONGMATE, 2003).

A Lei dos Pobres de 1601 foi estimulada pelas circunstâncias econômicas e pelo aumento populacional da Inglaterra em relação a épocas anteriores, que levou à expansão da pobreza. O homem pobre, destituído de seus direitos, não tinha trabalho, alimentação e moradia, nem condições para alimentar seus filhos, constituindo-se desta forma em um problema de ordem social.

The 1598 Act for the Relief of the Poor, substantially repeated in

1601, had a similar purpose. The burden of raising rates, relieving

the impotent, setting the able-bodied to work an apprenticing poor

children, was placed firmly on the shoulders of churchwardens and

overseers of the poor in every parish (SLACK, 1995, p. 10-11).

Além disso, a lei de 1601 foi influenciada por três fatores importantes, que podem auxiliar na interpretação da sua criação. O primeiro foi o aumento da população, conforme já mencionado, que influiu significativamente na desestabilização da ordem econômica; o segundo diz respeito à nova concepção de homem baseada no humanismo e no protestantismo, a qual pregava a responsabilidade do governo pelo auxilio aos pobres; o terceiro tem como base a organização dos setores dominantes, que almejavam o controle da população.

Essa lei definiu algumas estratégias: trabalho como punição para o desocupado e para o pobre que tinha capacidade; pagamento em dinheiro, considerado uma pensão, para aqueles que não podiam trabalhar; proibição do auxílio ao mendigo e ao freqüentador casual dos asilos, que buscavam auxílio apenas naquele momento.

Depreende-se que a Lei visava evitar futuros problemas sociais. Tendo em vista o número significativo de pobres desocupados em condições degradantes, buscava a repressão à mendicância e à vagabundagem e a minimização da miséria.

Ela era, ao mesmo tempo, marcada por um sentimento de caridade cristã e por um violento preconceito social. A idéia de que a esmola é uma ação piedosa e redime os pecados levava à distribuição ampla e indiscriminada de ajuda: mas não excluía, absolutamente, a desconfiança e o temor em relação aos que recebiam. Daí as alternâncias de fraqueza e rigor na aplicação dessa lei: em geral, o rigor venceu. Pretendiam fazer desaparecer a perigosa classe de mendigos profissionais, que tivera, em meados do século XVI, um desenvolvimento temível. A obrigatoriedade do trabalho, imposta a todos assistidos, exceto quando suas doenças os tornavam absolutamente incapazes, era

reforçada por severas penalidades: chicote, no primeiro delito de vadiagem ou envio a casa de correção; em caso de reincidência, chicote e marca de ferro (MANTOUX, 1989, p. 443).

Segundo Paul Slack (1995), a Lei dos Pobres se propunha acabar com a vagabundagem, tirando o mendigo da rua; estabelecer a Igreja como única administradora do auxílio aos pobres, coletando taxas de proprietários locatários e destinando-as

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