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A TEORIA E HISTORIA DO DIREITO

Por:   •  19/9/2018  •  Resenha  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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Resumo – “Teoria geral do direito” de Norberto Bobbio (capítulo II)

No 6º tópico o autor inicia falando sobre como funciona um ordenamento jurídico e a quantidade de normas que o compõe, e assim propõe a ideia de que se faz impossível conta-las, assim como as estrelas do céu. Tal situação é impossível, pois um ordenamento não deriva de uma fonte somente, podendo ser simples e complexo.

O texto exemplifica a composição complexa através da formação familiar, onde as regras de conduta nem sempre derivam somente de uma fonte, a partir da tradição ou da delegação a outro membro, ou seja, não é somente o pai que formula as regras, mas sim uma combinação de diversas fontes. É mostrado que a complexidade do ordenamento se dá pela dificuldade de um órgão ou poder administrar sozinho as regras de conduta que são aplicadas à sociedade, isso ocorre devido ao grau da necessidade que se faz de estabelecê-las. Para isso, há dois expedientes: a recepção onde se encontra as normas já existentes (e que tem variados ordenamentos) e a delegação, onde são produzidas as normas jurídicas que servirão aos poderes e órgãos. Essas fontes são exemplos de fontes diretas e indiretas. Para a recepção há o costume nos ordenamentos, através do comportamento uniforme dos cidadãos e para a delegação, o regulamento em relação à lei.

Faz-se importante frisar que há hierarquia perante as fontes, assim, ao subir elas se tornam menos numerosas e genéricas, ao passo que ao descer, tornam-se mais numerosas e especificas.  

Prosseguindo, o autor trata sobre o poder originário, que é o único a fundar o ordenamento jurídico, a “fontes das fontes” que gera a unidade e também trata sobre os canais históricos que geraram a complexidade. Seja pela “adição” de regras ao ordenamento já existente, seja pelo poder negocial e o gerenciamento através de meios jurídicos de seus negócios. Ou seja, a origem das fontes derivadas e as originárias.

Recapitulando, as fontes do direito são as circunstâncias (atos e fatos) que produzem as normas jurídicas e o ordenamento, o regulador do comportamento bem como da produção das regras. O poder legislativo então determina o modo como as normas devem ser aplicadas e não necessariamente lida com o cidadão diretamente. Há uma grande variação de modelos de normas, tais como as que comandam comandar, permitem proibir e etc.

Norberto Bobbio fala também sobre a norma suprema, que é entendida como a norma fundamental. A norma fundamental é responsável pela unidade das normas dentro de um ordenamento. Juntamente com a ideia de unidade e de norma fundamental está a ideia de que a norma é a atribuidora tanto de poder quanto de obediência, pois é através dela que se emana e delega poder aos outros, logo há a necessidade de obedece-la.

No 10º tópico o assunto limite é abordado, tratando sobre o poder normativo que órgãos menores possuem e o classificando como não ilimitado, ou seja, há sim limites do seu exercício. O Poder Legislativo é responsável por limita-lo. Quanto aos limites os mesmos podem ser materiais ou formais. Um exemplo a ser considerado sobre esse assunto refere-se ao direito à liberdade religiosa onde ocorre a proibição de haver normas que restrinjam sua liberdade, ou seja, o conteúdo normativo do legislador ordinário é limitado. No que tange decisões judiciais e a lei ordinária a atividade do juiz então é limitada pela lei, pois a sentença que o mesmo determina precisa estar em correspondência com o conteúdo da lei, caso contrário a sentença pode ser declarada como inválida.

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