Cidade Antiga
Artigo: Cidade Antiga. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gow12 • 12/11/2014 • 439 Palavras (2 Páginas) • 248 Visualizações
Mandado de Injunção
O mandado de injunção é um remédio constitucional que busca contemplar direitos e liberdades constitucionais. Este é utilizado para viabilizar normas em há a omissão do Poder Público para regulamentá-la.
Art.5°- LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Portanto, este é utilizado quando falta norma regulamentadora. Mas, se existisse eficiência nas normas jurídicas, o Mandado de Injunção não precisaria existir.
O procedimento do Mandado De Injunção e disciplinado pela regra do parágrafo único do Art. 24 da Lei 8038/90.
Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
Ou seja, se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança e se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário.
AÇÃO POPULAR
A ação popular trata-se de um remédio constitucional extraordinário que possibilita ao cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade para prevenir ou reparar ato efetuado por seus agentes públicos ou a eles equiparados por lei (ou por delegação) na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
O interesse defendido na ação é o da coletividade visando a prevenção ou correção de nulidade de ato lesivo de caráter concreto ou abstrato . Havendo na própria lei uma ampla relação de atos nulos em detrimento do patrimônio público, sendo que tal relação não é restritiva. Vemos então que a ação popular é uma garantia coletiva e não política.
Diferentemente das outras ações excepcionais como o mandado de segurança e o habeas-corpus cuja a especialidade se encontra no rito e no comando mandamental, a ação popular ganha sua característica especial quanto a legitimação, pois há a possibilidade de qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poder intentar, litisconsorciar ou dar prosseguimento a este remédio constitucional. Tal direito político é garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, parágrafo único. A ação popular sempre será interposta na justiça comum de primeiro grau no foro do lugar da ocorrência do dano ficando o juízo prevento. Se a origem do ato impugnado afetar interesse do patrimônio, moralidade ou atribuição exclusiva ou concorrente da União a ação popular tramitará na justiça federal. Não havendo interesse da União caberá ao juiz de primeiro grau conforme atribuição do regimento interno do tribunal a que pertença.
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