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CÓDIGO DE HAMMURABI

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Por:   •  15/3/2015  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  558 Visualizações

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CÓDIGO DE HAMMURABI

O Código de Hammurabi é um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, por volta do século XVIII a.C, pelo rei Hammurabi da primeira dinastia babilônica. O código é baseado na lei de talião, “olho por olho, dente por dente”.

O Código de Hamurabi estabelecia regras de vida e de propriedade, estendendo a lei a todos os súditos do império.

Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awilum" o homem livre, a classe mais alta; no estágio imediatamente inferior, a classe do "muskênum", cidadão livre, mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que, no entanto, podia ter propriedade.

As leis apresentam punições para o não cumprimento das regras estabelecidas em várias áreas como, por exemplo, relações familiares, comércio, construção civil, agricultura, pecuária, etc. As punições ocorriam de acordo com a posição que a pessoa criminosa ocupava na hierarquia social.

LEI DE TALIÃO:

O código é baseado na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Logo, para cada ato fora da lei haveria uma punição, que acreditavam ser proporcional ao crime cometido. A pena de morte é a punição mais comum nas leis do código. Não havia a possibilidade de desculpas ou de desconhecimento das leis.

FALSO TESTEMINHO:

O falso testemunho era tratado com severidade, visto que era difícil provas materiais, os processos eram julgados na maior parte com o testemunho das pessoas. Portanto se alguém apresentasse falso testemunho, a pena seria a morte.

ROUBO E RECEPTAÇÃO:

Quem roubasse ou comprasse objetos roubados podia ser punido com a morte.

ESTUPRO:

Se alguém violasse uma mulher virgem, esse homem teria que ser morto.

FAMÍLIA:

O sistema era patriarcal e o casamento monogâmico embora fosse admitido o concubinato, mas a concubina nunca teria o direito de esposa, e o casamento legítimo era válido se houvesse contrato.

A mulher podia ser devolvida, caso não gerasse filhos. Em caso de enfermidade da mulher, o homem podia casar-se com outra, desde que sustentasse a primeira.

Pessoas de camadas sociais diferentes podiam se casar, mas no regime que hoje chamamos de "Comunhão de bens".

DIVÓRCIO:

O marido podia divorciar, caso a mulher não cumprisse com suas obrigações de esposa e de dona-de-casa.

Se um homem quisesse se separar de uma mulher ou esposa que lhe deu filhos, então ele devia dar de volta o dote de sua esposa e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela pudesse criar os filhos. Quando ela tivesse criado os filhos, uma parte do que foi dado aos filhos deve ser dada a ela, e esta parte devia ser igual à de um filho. A esposa podia então se casar com quem quiser.

Ambos podiam pedir o divórcio, mas a mulher só poderia repudiar o marido se ela tivesse uma conduta ilibada.

ADULTÉRIO:

Somente a mulher cometia crime, o homem era no máximo cúmplice. Quando pegos em flagrante eram amarrados e lançados na água, mas o marido podia perdoar deste modo a mulher seria isenta do

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