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O Código de Hammurabi

Por:   •  6/7/2017  •  Resenha  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  483 Visualizações

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O CÓDIGO DE HAMMURABI

Sheila Lopes da Silva[1]

Resumo

O Código de Hammurabi foi uma das primeiras manifestações jurídicas que se tem na história, na que Hamurrabi, o qual era rei na região Mesopotâmica conseguiu conquistar muitos povos e trazer grande desenvolvimento econômico e jurídico. Através de 282 artigos de sua criação, Hammurabi criou normas e seus respectivos castigos para quem os transgredisse, sendo que as penas eram de morte ou castigos físicos, tendo o referido código sido baseado na Lei de Talião.

Outrossim, o Código de Hamurabi retrata uma sociedade que se desenvolveu sem a intervenção de outros povos ou culturas, uma vez que a região em que está localizada é isolada, bem como como é dividida em castas, sendo que a legislação é a mais antiga da Índia e fomenta as desigualdades ao beneficiar somente as castas dominantes.

Palavras–chave: Código. Hammurabi. Castigos. Manu. Castas.

1 Introdução

        Para chegarmos ao conceito atual de justiça e termos nossas leis, muitas sociedades e povos contribuíram ao longo da história, sendo que no presente trabalho será dissertado acerca do Código de Hammurabi, desenvolvido por este, quando atuava como rei e promoveu grande desenvolvimento naquela época na região em que governava, não só pelo sistema de leis e regras que adotou, mas também pela sua desenvoltura de gestão ao conquistar mais regiões, bem como por promover o desenvolvimento econômico. Conhecido popularmente pela severidade das penas adotadas para quem praticava os delitos, Hammurabi atuava nas mais variadas áreas jurídicas, tais como família, casamentos, testamentos, delitos, entre outros.

2 CÓDIGO DE HAMURABI

        A região da Mesopotâmia é muito popular por trazer grande desenvolvimento nas áreas econômicas e jurídicas, sendo a responsável pela configuração atual da sociedade em que vivemos. Governada pelo rei Hamurabi, este conseguiu expandir a Mesopotâmia e visando instaurar regras na sociedade lançou 282 artigos em uma estela de diorito, na qual talhou as punições a serem aplicadas para determinados atos praticados na vida cotidiana.

Assim, dispõe João Batista de Souza Lima (d.1983, p.1):

Dotado de profundo espírito de justiça, promulgou o código de leis que hoje tem seu nome, decalcado nas antigas leis da Caldéia. (...)No topo do monumento, em alto relevo, vê-se a figura de Hamurabi, aprendendo as leis da justiça. Na parte inferior, encontram-se as 46 colunas, dos 18 capítulos, 282 artigos de 3.600 linhas, algumas mutiladas e ilegíveis.

O Código de Hamurabi foi confeccionado tendo como base a Lei de Talião, sendo que os objetivos das penas aplicadas era a de penalizar o indivíduo que praticou a ação/causou o dano a outrem ao fazê-lo sofrer da mesma forma que a vítima ou mesmo ter o mesmo “prejuízo” que causou a parte ofendida. Nesse sentido, é o que narra Flávia Lages de Castro (d [?], p. 16): “Esse princípio, que é exemplificado na Bíblia com a frase “olho por olho, dente por dente”, não é uma lei, mas a ideia que indica que a pena para o delito é equivalente ao dano causado neste.”.

O referido código foi um grande passo para a Justiça, uma vez que normatizava e previa punições para os casos penais, de família, testamentos e até mesmo acerca das relações comercias, sendo que as penas descritas eram em sua maioria a aplicação da pena de morte, bem como não se restringiam apenas a quem praticou o delito, podendo se estender aos demais que não tem participação, visando unicamente causar o mesmo prejuízo que provocou a vítima. “O Código de Hammurabi utiliza muito esse princípio no tocante a danos físicos, chegando a aplica-lo radicalmente mesmo quando, para conseguir a equivalência, penaliza outras pessoas que não o culpado.” (CASTRO, d. [?], p. 18).

Outrossim, aquela época a sociedade era dividida por classes sociais, sendo elas dos homens livres, conhecidos como “awilum”, dos funcionários públicos, com direitos e deveres específicos “muskênum” e dos “escravos”, os quais eram considerados como objetos e consequentemente seus donos poderiam dispor deles da maneira que achasse conveniente.

Dessa forma, quando o objeto da lesão fosse em relação a um escravo, o causador do dano deveria pagar materialmente o prejuízo, uma vez que essa classe não era considerada humana, mas sim como objeto.

Escravo é propriedade, bem alienável, ou seja, algo que pode ser comprado, vendido, alugado, dado, eliminado...Escravo é, portanto, coisa. (...) De fato, a escravidão se originava de guerras- quando o indivíduo era, após a derrota de seu grupo, pego pelos vencedores-; de dívida- quando o indivíduo penhorava o próprio corpo ou de um membro da família, como garantia de pagamento e não o fazia-; ou por nascimento. (CASTRO, d. [?], p. 16).

Assim, o Código de Hamurabi pretendeu por meio do teor de suas normas estabelecer a ordem e penalizar o indivíduo ao provocar neste o mesmo sofrimento que provocou a outrem, não havendo limites para aplicação dos castigos físicos, apenas que estes seriam utilizados para atingir os objetivos e coibir práticas delituosas, uma vez que os indivíduos sabem das consequências para cada ação que praticar.

3 O CÓDIGO DE MANU

        A Índia é caracterizada pela sua complexidade, sendo que sua localização propicia o isolamento, não tendo contato com outros povos, outras culturas, bem como a civilização hindu traz normas que se perpetuam até os dias atuais.

        Com uma divisão da sociedade hindu em castas, são distribuídos os direitos e deveres, para não mencionarmos a dura realidade da segregação vivida pelo povo das castas inferiores ou pertencentes ao “resto”, como é denominado aos que não pertencem a nenhuma casta.

Podemos os Brâmanes (casta superior), os Ksatryas (guerreiros), os Varsyas (comerciantes) e os Sudras (inferior, mão-de-obra), como sendo as quatro castas que compõem a sociedade, além dos Chandalas ou párias que não pertenciam a nenhum desses grupos.

Assim, para Flávia Lages de Castro (d [?], p. 32):

O “resto” era chamado de Chandalas ou párias, que não eram considerados casta; na prática, não eram considerados nem gente. Eram classificados como os mais impuros, cabendo a eles as tarefas também considerado demasiado impuras para que um membro de uma casta as executasse.

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