Direiro Empresarial
Ensaios: Direiro Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: betel • 3/5/2014 • 2.588 Palavras (11 Páginas) • 295 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa determinar os principais conceitos a respeito das provas testemunhais, previstas no Código de Processo Civil, em seu título VI, subseção VI, abrangendo os artigos 400 a 419.
A prova testemunhal é um dos meios de prova mais comumente utilizados. Consiste na inquirição, pelo juiz, de pessoas estranhas ao processo, a respeito dos fatos relevantes para o julgamento.
Com alguma frequência, a prova testemunhal tem sido criticada, sob o fundamento de que a memória humana é falha, e que circunstâncias de ordem emocional ou psicológica podem influenciar a visão ou as lembranças das testemunhas. Os críticos sugerem que a ela seja dado um valor menor que às outras provas.
Mas ela continua sendo fundamental, e, à exceção das hipóteses em que a lei a restringe, não há razão para considerá-la de menor valor. O juiz dará à prova testemunhal o valor que merecer, da mesma forma que dará aos demais elementos de convicção, observado o livre convencimento motivado.
É possível, por exemplo, que, ouvidas várias testemunhas, o juiz se baseie no depoimento de apenas uma ou de algumas delas, que lhe pareceram mais verossímeis e em harmonia com os demais elementos de convicção.
2. CONCEITO
A palavra testemunha, segundo alguns autores, deriva de testando e, segundo outros, de testibus, que equivale a dar fé da veracidade de um fato.
Von Kries define as testemunhas como terceiras pessoas chamadas a comunicar ao julgador suas percepções sensoriais extraprocessuais.
Em outros termos, mas guardando o mesmo sentido, diz Manzini que testemunho é a declaração, positiva ou negativa, da verdade feita ante o Magistrado penal por uma pessoa (testemunha) distinta dos sujeitos principais do processo penal sobre percepções sensoriais recebidas pelo declarante, fora do processo penal, a respeito de um fato passado e dirigira à comprovação da verdade.
Portanto, testemunha, nada mais é do que, a pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes á causa.
2.1 CARACTERÍSTICAS E ESPÉCIES DA PROVA TESTEMUNHAL
- Objeto
O objeto das provas são os fatos. A testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos. A exceção é admitida quando a reprodução exigir necessariamente um juízo de valor.
Por isso mesmo, ainda que formuladas pelas partes perguntas que ensejem apreciações pessoais da testemunha, deverá a autoridade indeferi-las, consignando-se, no termo, a pergunta e o indeferimento.
- Retrospectividade
O testemunho dá-se sobre fatos passados. Testemunha depõe sobre o que assistiu, e não sobre o que acha que vai acontecer.
- Imediação
A testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos.
- Individualidade
Cada testemunha presta o seu depoimento isolada de outra.
2.2 ESPÉCIES DE PROVA TESTEMUNHAL
Os juristas dividem as testemunhas para fins de estudo, utilizando como critério a esfera de conhecimento destas sobre os fatos, em:
a) Testemunhas presenciais: aquelas que assistiram ao fato litigioso. Ex.: o camelô que vendia mercadorias na esquina em que ocorreu o acidente de trânsito que se discute em uma ação de indenização, por ter visto o ocorrido.
b) Testemunhas de referência: que souberam do fato litigioso por terceira pessoa. Ex.: o colega de trabalho que ouviu dizer sobre o romance entre o réu e uma outra colega, na ação de divórcio litigioso.
c) Testemunha referida: aquela que foi mencionada por outra testemunha em seu depoimento e que até então não havia sido arrolada por qualquer da partes.
Os doutrinadores ainda falam em testemunha judiciária, como aquela que relata em juízo aquilo que sabe e testemunha instrumentária, como aquela que consta de um instrumento firmado entre as partes e o assinou juntamente com aquelas.
3. ADMISSIBILIDADE E VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento, mesma regra que aplica-se a todos os tipos de provas. Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam controvertidos.
O art. 400 do CPC, estabelece a regra a respeito da admissibilidade: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Esse dispositivo traduz a regra da admissibilidade genérica, mas autoriza a lei a estabelecer restrições.
O parágrafo único do art. 400 do CPC apresenta duas restrições:
a) quando o fato sobre os quais a testemunha seria inquirida já estiverem provados por documento ou confissão da parte ou;
B) só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados.
Outra restrição encontra-se no art. 401 do CPC: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”.
Esse dispositivo é complementado com o que vem disposto no art. 402 do CPC: “Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I — houver começo de prova por escrito, reputando-se como tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II — o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel”.
A prova testemunhal não poderá ser utilizada para comprovar a existência daqueles contratos que exigem instrumento público, como da substância do ato (art. 366); mas poderá, para comprovar simulação em contrato e vícios de consentimento (CPC, art. 404).
4.
...