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Direito Natural

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Por:   •  23/3/2015  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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DIREITO NATURAL

O direito natural nasce a partir do momento que surge o homem, aparece, portanto naturalmente, para regular a vida humana em sociedade. É uma ideia abstrata do direito, ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior, é aquele que deriva da natureza de algo, de sua essência.

É imutável, universal e justo. A moral por seus princípios estão presentes na consciência humana levando-se em consideração o grau de conhecimento do individuo, assim quanto mais culto o homem maior sua capacidade de compreender aqueles princípios que atuam além da norma jurídica, ou adapta ou ainda interpreta o ordenamento jurídico.

• Na Grécia já havia a noção de um direito superior às leis humanas, que as relativizava. O direito natural orienta o sentido do Direito positivo.

• Em Roma confirma a existência de uma justiça apartada da lei humana admitindo-se um direito natural, sobreposto ás leis.

• Na idade média explicada pelos teólogos medievais para Santo Tomas de Aquino existe gradação de leis, como:

Lei Eterna: a razão divina rege o universo e o comportamento humano. Forma alguns dos mandamentos fundamentais de conduta para o Direito Natural.

Lei Humana: Criação do homem, que é instrumento para ordenar a convivência. A fonte do Direito Natural é a vontade de Deus, baseia-se na razão.

Definição do adjetivo ‘’Natural’’: Agregado a palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e sim pela própria natureza.

Níveis da ideia do Direito Natural

• Ontologia – Admitem o Direito NATURAL como o ser do direito, o legitimo direito, concebido naturalmente.

• Deontologia – o direito natural é apenas um conjunto de valores imutáveis e universais identificado com a ética, englobando a ontologia – deve ser.

A escola do direito natural

Com o Renascimento e a Reforma, separaram-se Direito e Teologia, e nisto fundamentou-se Hugo Grócio para construir uma doutrina de direito natural fundada na razão humana. No século XVII firma-se a escola do direito natural fundada num racionalismo eminentemente abstrato, que, partindo dos fundamentos do Direito, elaboraria a moderna concepção de Estado de Direito liberal-burguês. Nesta linha de pensamento destacam-se John Locke, Thomas Hobbes e Samuel Pufendorf.

Direito Natural – Concepção de alguns autores

1. Immanuel Kant

O Direito Natural é visto por Kant através do motivo que as pessoas têm para cumpri-lo. Ele entende que a norma básica de conduta moral (também considerada natural) possui obrigatoriedade que parte da razão pura. As pessoas irão respeitá-la somente por causa da ideia do dever que possuem. Já a norma positivada possui uma característica própria, que é a possibilidade de coagir o indivíduo a obedecê-la, por meio do uso de sanções pré-estabelecidas.

2. Rudolf Stammler

O Direito Natural foi visto por Rudolf Stammler como o conjunto de princípios que traduzem o ideal de justiça em uma sociedade, num determinado período histórico. Para ele, o Direito Natural não pode ser considerado o mesmo em todos os povos, pois o seu conteúdo varia ao longo do tempo, sem afetar, porém, uma forma constante, que o autor afirma existir como base para os direitos naturais.

3. Giorgio Del Vecchio

Para poder chegar a um entendimento sobre Direito Natural, Giorgio Del Vecchio começa analisando a natureza humana. Para ele, há duas perspectivas possíveis na definição dela: a empírica e a teleológica. Observando a natureza como um complexo absoluto onde ocorrem todas as experiências e fenômenos, ver-se-á que o homem é só uma pequena parte dentro desse total. A natureza humana é então um agregado de relações e vínculos causais que ocorrem em uma infinitude de possibilidades, não apresentando, portanto, nenhum tipo de valoração ou sentido maior.

4. Aristóteles

A filosofia grega enfatizava a distinção entre "natureza", de um lado, e "direito", "costume" ou "convenção", de outro. O comando da lei variava de acordo com o lugar, mas o que era "por natureza" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da natureza", portanto, poderia parecer um paradoxo para os gregos. Contra o convencionalismo que a distinção entre natureza e costume pudesse gerar, Sócrates e seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural.

Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural.

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

5. Hugo Grócio

Esta doutrina do Direito Natural se manifesta, inicialmente, em relação ao pensamentoteocrático predominante, à época. Para o célebre pensador, Deus não era mais oreferencial do Direito e sim a natureza do homem e das coisas. O Direito Natural tornaseus ditames imutáveis, independentemente da existência ou não do Ser Superior. Ele assevera: “O direito natural é tão imutável que não pode ser mudado nem pelo próprio Deus”. (...) E mais: “Do mesmo modo, portanto, que Deus não poderia Fazer com que dois mais dois não fossem quatro, de igual modo ele não pode impedir que aquilo que é essencialmente mau não seja mau”. Conclui-se, inicialmente, que são: o método dedutivo e a influência do raciocíniomatemático e geométrico, que possibilitam à reta razão alcançar as regras invariáveis danatureza humana.

6. Paulo Nader

enfatiza que, “há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. É a ideia de Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o Direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na conceituação do Direito Natural está centralizada na origem e fundamentação desse Direito. Para o estoicismo

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