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Direitos Fundamentais

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Por:   •  19/9/2014  •  9.431 Palavras (38 Páginas)  •  271 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

MÓDULO I: DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1. Classificação dos direitos fundamentais

• direitos individuais e coletivos (art. 5º da CF/88): direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e sua personalidade (vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, etc.). Segundo Motta e Douglas, os direitos no art. 5º são somente cinco, todos os 78 incisos seguintes ao caput são variações destes direitos;

• direitos sociais (art. 6º ao 11): caracterizam-se como liberdades positivas, de observância obrigatória num Estado Social de Direito, tendo a finalidade da melhoria de vida do hipossuficiente, visando a concretização da igualdade social (art. 1º, IV da CF/88);

• direitos de nacionalidade (art.s 12 e 13): nacionalidade é “o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos” ;

• direitos políticos (art. 14 a 16): conjunto de regras que disciplinam a atuação da soberania popular (parágrafo único do art.1º da CF/88). Direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da participação nos negócios políticos do Estado;

• direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (art. 17): em razão da democracia representativa, a Constituição Federal coloca o Partido Político como instrumento necessário e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito e assegura sua plena liberdade de atuação;

2. Principais direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.

2.1 Direito à vida

Já no caput do art. 5º, a Constituição Federal garante o direito à vida, tanto para o nacional quanto para o estrangeiro. Considera-se o direito à vida como o mais fundamental de todos, pois, além de referir-se à própria existência do ser humano, constitui-se em pré-requisito para o uso e gozo de quaisquer outros direitos. Trata-se de um direito à existência digna.

A tal respeito preceitua Paulo Gustavo Gonet Branco :

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição. Esses direitos têm no marco da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte. (grifo nosso) Curso de Direito Constitucional, p. 287.

E o pensamento do autor culmina com as frases:

O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse” [...] Trata-se de um valor supremo na ordem constitucional, que orienta, informa e dá sentido último a todos os demais direitos.

Obra citada, páginas 287/288.

________________________________________

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. ________________________________________

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José - 1969).

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

________________________________________

No HC 87.585 (julgado em 2008, conjuntamente com os REs 349.703 e 466.343), o STF fixou o seguinte entendimento:

As normas originárias de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm status superior ao das normas infraconstitucionais (superação da tese da legalidade).

A proteção constitucional revela-se em dois sentidos: permanecer vivo e ter uma vida digna.

Cabe ao Estado, então, proteger a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois, apesar do nascituro não possuir personalidade, a sua vida é objeto do dever de proteção estatal.

Em recente decisão, o STF tratou do direito à vida do nascituro, o que será abordado logo adiante.

Segundo Alexandre de Moraes: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médica-odontológica, educação cultura, lazer e demais condições vitais” . Desta forma, cabe ao Estado garantir tal nível adequado de vida e de desenvolvimento da personalidade humana, tendo como base os princípios fundamentais de cidadania - dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da livre iniciativa - e observando os objetivos fundamentais do Estado brasileiro – construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

Cabe ao Estado:

• cuidar daqueles que não disponham ou não possam dispor dos meios suficientes a uma vida digna.

• prestar serviços públicos adequados que previnam, diminuam ou extingam tais deficiências existentes, através de órgãos públicos ou privados, por intermédio de permissões, concessões ou convênios.

Apesar de sua importância, o caráter do direito à vida não é absoluto, pois a própria Constituição permite a sua interrupção, como na pena de morte (art. 5º, XLVII, a, da CF/88)

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

CÓDIGO PENAL MILITAR

Art.

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