Direitos Fundamentais
Trabalho Escolar: Direitos Fundamentais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Educorreia • 28/3/2015 • 875 Palavras (4 Páginas) • 250 Visualizações
A evolução dos direitos Fundamentais
Direitos Econômicos
Direito econômico é o ramo do direito que regula a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e disputa lá estabelecida entre as empresas.
As normas estabelecidas nesse parágrafo da legislação tem como papel principal, regular monopólios, fusões e incorporações com o objetivo de impedir a concôrrencia desleal e a manipulação de preços.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
Esse pacto tem como objetivo: o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais, promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das
liberdades da pessoa humana, o indivíduo por ter deveres para com seus semelhantes e
para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e
observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
E principalmente: A Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de
promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa
humana.
O pacto internacional dos Direitos econômicos contêm 31 artigos, dividido em 5 partes e foi criado em 16 de Dezembro de 1966 pela assembleia geral da nações unidas e está em vigor desde 03 de janeiro de 1976. Em 2013, o pacto tinha 160 membros1 e sete países, incluindo os Estados Unidos da América, que havia assinado, mas ainda não ratificaram o tratado, o pacto somente foi ratificado no Brasil em 24 de Janeiro de 1992.
Assuntos citados no pacto:
I – autodeterminação dos povos e à livre disposição dos seus recursos naturais e riquezas;
Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
II - compromisso dos Estados de implementar os direitos previstos;
Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
III – aos direitos propriamente ditos;
Garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto.
IV – ao mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao Comitê;
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instituído pela Resolução ESC 1985/17 do Conselho Econômico e Social da ONU, tem a função de monitorar a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos no Pacto, e em especial, tem a função de examinar relatórios periódicos, apresentados pelos estados-partes, como também a função de emitir "comentários gerais", apresentando o que venha a ser a interpretação autêntica e de máxima eficácia para as disposições daquele tratado internacional.
V- às normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor.
A presente Convenção é sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
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