Hitoria Do Brasil
Seminário: Hitoria Do Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KENNEDY9131 • 12/10/2014 • Seminário • 674 Palavras (3 Páginas) • 262 Visualizações
Com a descoberta do Brasil e iniciando-se sua colonização, sendo o seu território habitado por um povo, segundo a visão Eurocêntrica, de cultura bastante “atrasada”, as leis aqui aplicadas eram as Metropolitanas, e, assim, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, ou seja, as que eram promulgadas especialmente para o Brasil.
As primórdias Normas Jurídicas feitas para o Brasil foram os regimentos dos Governadores Gerais, dos Ouvidores Gerais e dos Provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia, organizando assim um Direito local.
As Ordenações Alfonsinas compreendiam 05 (cinco) livros: 1-Da Justiça; 2-Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; 3-Da ordem judiciária; 4-Dos contratos, sucessões e tutorias; e 5-Dos delitos e das penas. As Ordenações expedidas por D.Manuel, El Rei de Portugal entraram em vigor em 1521, após muitas idas e vindas. Naquele contexto já estava em pauta à limitação dos privilégios da nobreza, a exemplo da lei surgida das Cortes de Évora. As Ordenações Filipinas surgem em 1603 no contexto em que Portugal está sob o governo da coroa Espanhola “União Ibérica”, mas tiveram vida posterior à restauração em Portugal no Brasil, mesmo após a Independência. No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até o Código Civil de 1917, embora já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889.
Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades.
Todavia para se ter uma visão mais inteligível a história do Direito e consequentemente do judiciário brasileiro seria mais verossímil se fosse contada apartir da criação do Tribunal, instituído pela Coroa Portuguesa em Sete de março de 1609.
De acordo com Stuart Schwartz, no Livro Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial, as primeiras tentativas de funcionamento da Justiça, na Colônia datam de 1587, quando da edição do seu primeiro Regimento,promovido pelo rei Felipe II da Espanha ( EI de Portugal), não prosperou.
Contudo no reinado de Felipe III, com a expansão da lavoura açucareira foi, então, implantado o Tribunal da Relação, na Bahia com jurisdição em todas as capitanias situadas ao longo da costa, uma cópia autentica do Tribunal da Relação e Casa de Suplicação de Portugal. O Tribunal da Relação era o órgão máximo do judiciário e, além das funções jurisdicionais, exercia o papel de órgão controlador dos demais e era composto de dez desembargadores: um deles era o chanceler, três outros eram desembargadores de Agravos, além de um Juiz de Fora, um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um Promotor de Justiça, um Provedor dos Defuntos e Ausentes e dois desembargadores extravagantes.O recrutamento dos julgadores, em Portugal, não foi fácil devido à relutância dos magistrados que não queriam se transferir para a Bahia.
Conforme Schwartz, a atuação ao Tribunal foi interrompida no primeiro ano de atividade, devido à invasão holandesa sendo restabelecida somente em
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