LUTA CONTRA INCÊNDIO NO FOSS DE SERVIÇO IGUAÇU / PR
Seminário: LUTA CONTRA INCÊNDIO NO FOSS DE SERVIÇO IGUAÇU / PR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hugogt • 25/11/2014 • Seminário • 1.962 Palavras (8 Páginas) • 370 Visualizações
4. DO PORTE DE ARMA DE FOGO FORA DO SERVIÇO EM FOZ DO
IGUAÇU/PR
Importante ressaltar que no município de Foz do Iguaçu/PR os guardas já
possuíam o porte de armas durante o exercício de suas atividades, porém, não lhes era
permitido o porte fora do serviço. Recentemente foi permitido que os guardas
municipais tivessem porte também depois do expediente, tal questão foi àdiscussão no
judiciário, através de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.
Na ação o MPF requereu dentre outros que o juízo federal ordenasse a cassação
das autorizações para o porte de arma de fogo fora de serviço concedida ao município
de Foz do Iguaçu/PR, alegando que “uma inconstitucionalidade (atuação da Guarda
Municipal no policiamento ostensivo) não poderia justificar uma ilegalidade
(concessão de porte de arma de fogo fora de serviço)”.
Em decisão proferida pelo Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo
Aurvalle, relator do Agravo de Instrumento objeto da ação movida pelo MPF o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido do MPF sob a fundamentação de que
o artigo 34, parágrafo 4º do Decreto 5.123/2004 estabelece que não deverá ser
concedida autorização para o porte de arma de fogo aos órgãos não autorizados a portála fora do serviço, a menos que comprovem risco à sua integridade física e o artigo 3º,
parágrafo único da Portaria 365 DG/DPF de agosto de 2006 que dispõe sobre a
possibilidade do Superintendente Regional da Polícia Federal e o Coordenador de
Defesa Institucional da Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF autorizarem
o porte de arma fora do serviço para os integrantes das guardas municipais inclusas no
que prevê o artigo 6º, inciso IV da Lei 10.826/03.
Nítido que a decisão do Desembargador é fundamentada no quetange a
segurança pessoal dos guardas municipais de Foz do Iguaçu, pelo fato de estes estarem
agindo em situações de competência da polícia ostensiva e obviamente, por tratar-se de
região de fronteira, o risco a segurança ultrapassa a determinação prevista no artigo 6º,
inciso IV da Lei 10.826/03 e abre precedente para que haja autorização conforme se
encontra na Portaria 365 DG/DPF. Em jurisprudência que trata da guarda municipal de
Piracicaba/SP adotada pelo TRF na ação de Foz do Iguaçu diz o texto que “não é o
numero de habitantes de um município que indicará a real violência existente no
local”.
O referido Agravo de Instrumento proposto pelo MPF teve seu transito em
julgado no dia 06 de novembro do corrente ano com a decisão acima exposta, onde os
guardas municipais de Foz do Iguaçu/PR possuem permissão para portar armas durante
e após o horário de serviço.
5. CONCLUSÃO
Foz do Iguaçu/PR é município localizado em região de fronteira, trata-se de
local com um dos maiores índices de criminalidade do país e na busca por garantir a
segurança de seus habitantes instituiu sua guarda municipal que conta com corregedoria
e ouvidoria própria, requisitos que garantem a segurança ao cidadão de denunciar
situação de abuso do poder concedido a estes.
Diante da situação parece razoável a decisão em permitir o porte de arma de
fogo durante e após o serviço, uma vez que aspeculiaridades do caso levam a indícios
dos riscos a que estão expostos os guardas do município.
Não cabe tratar da atuação destes guardas em situações de competência
exclusiva da polícia ostensiva, tal questão pode ter peso na decisão de permitir o porte
de armas aos guardas, porém, não é requisito essencial. Mesmo que os guardas
municipais de Foz do Iguaçu/PR cumprissem apenas o previsto no artigo 144, parágrafo
8º da Constituição Federal, não estariam livres de situações de risco a sua integridade, e
aqui, destaca-se principalmente a questão da localização do município e do conhecido
histórico de violência na cidade.
PASSO 4
PARECER
SÃO PAULO
2014
Parecer nº: 00012/2014
Assunto:
Ementa: Lei Estadual; Incompatibilidade; Controle de Constitucionalidade; ADI; Legitimidade Ativa; Efeitos ex nunc e ex tunc.
1. RELATÓRIO:
Augusto dos Anjos, governador do Estado do Paraná, solicita a elaboração de Parecer Jurídico a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade que ele ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal. De acordo com Augusto, ele ajuizou perante ao STF, órgão guardião da Constituição Federal, uma ADI impugnando a validade de uma lei paranaense que atribuía ao Poder Legislativo a iniciativa referente as leis que aumentavam a remuneração de agentes públicos que ocupam cargos na Administração Pública estadual.
Com
...