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Por:   •  22/3/2015  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  142 Visualizações

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aula 3

Na caso exposto, percebe-se claramente a falta de compromisso da Reclamada para com a Reclamante uma vez que esta, esperando por um serviço estipulado mediante a contrato com aquela, não obteve o suporte que esperava para casos previstos, mesmo saldando quantia determinada no mesmo contrato, a Reclamada recusou-se da obrigação.

Desta forma, observa-se alguns princípios que deixaram de ser amparados na conduta da Reclamada.

1. Do não pagamento da verba até o vencimento: Não cabe cancelamento uma vez que houve o quitamento da parcela mencionada pela Reclamada, mesmo fora do prazo em virtude de

fatos alheios a vontade da Reclamante, ou seja, uma vez constatada o Princípio da Boa-fé na conduta da Reclamante para com o cumprimento do dever jurídico de pagamento da prestação junto a Reclamada, não há de se falar de cancelamento de

contrato, tal como se observa na Jurisprudencia logo abaixo:

DIREITO CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA SECURITÁRIA INADMISSIBILIDADE. Simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora para o do cancelamento dos efeitos do contrato, pois o seguro não se rescinde de pleno direito tão só pelo atraso no pagamento de uma das prestações, sem facultar ao

consumidor o adimplemento.

(TJ-SP - APL: 157094220108260223 SP 0015709- 42.2010.8.26.0223, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 22/10/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2012) (grifo nosso). Considera-se, desta forma que o contrato é válido.

2. Da imprevisibilidade dos riscos: Uma vez acordado o contrato entre as partes, seria necessário à Reclamada saber as condições as quais a Reclamante trabalha para assim definir os a quantia necessária paga de acordo com o os riscos calculados as quais a

Reclamante se expõe.

Dessa Forma, torna-se improcedente a afirmação de que o risco não era previsto, uma vez que os funcionários da Reclamada tinham conhecimento do pleno acesso ao quadro de chaves da empresa. Dessa forma, tal alegação fere de morte o princípio da função social do contrato de seguro e também o princípio do equilibrio economico entre o risco e o prêmio.

APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MÁ-FÉ NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRATANTE. SEGURADORA QUE RECEBEU O PAGAMENTO, BEM COMO, DE ACORDO COM PROVA TESTEMUNHAL, CONHECIA O RAMO DE ATIVIDADES DA EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059755470, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/05/2014, Sexta Câmara Cível)

3. Da improcedência da violação do direito a informação: Convém ressaltar que o objetivo do Reclamante em contratar os serviços da Reclamada

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